Decisão · STJ

STJ HC 1047127

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-24publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas e associação para o tráfico. Cerceamento de defesa. Alegações finais intempestivas. Intimação de sentença condenatória. ausência de prejuízo. mero inconformismo da parte. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de nulidade absoluta da condenação em ação penal por tráfico de drogas e associação, por suposto cerceamento de defesa decorrente (i) da apresentação intempestiva de alegações finais pelo advogado constituído e (ii) da ausência de intimação pessoal do réu da sentença condenatória, alegadamente custodiado em outro processo e revel. 2. O acórdão embargado afastou o cerceamento de defesa ao consignar que as alegações finais, embora apresentadas fora do prazo legal, foram recebidas e apreciadas pelo juízo sentenciante, tornando sem efeito a destituição anterior do defensor por inércia, e reconheceu a regularidade da intimação da sentença condenatória na forma do art. 392, II, do Código de Processo Penal, por meio de publicação no órgão oficial ao advogado constituído. 3. Nos embargos de declaração, o embargante alega omissão e contradição quanto à análise do prejuízo concreto e reflexo decorrente da "crise de defesa", sustentando que a inércia da antiga advogada revelaria total ausência de comunicação com o patrocinado, teria ocasionado o trânsito em julgado prematuro da condenação e a expedição de mandado de prisão, postulando o reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado para assegurar-lhe o direito ao recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus incorreu em omissão ou contradição, ao deixar de reconhecer prejuízo concreto ao direito de recorrer do embargante, em razão da alegada falha de defesa (apresentação intempestiva de alegações finais e ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, com suposto trânsito em julgado prematuro e expedição de mandado de prisão). III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para mera rediscussão do mérito do julgado, ausente qualquer desses vícios. 6. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou a alegada nulidade decorrente da apresentação intempestiva das alegações finais, assentando que a peça defensiva, ainda que fora do prazo legal, foi apresentada no mesmo dia da publicação da decisão que destituía a defensora, supriu a inércia anteriormente constatada e foi conhecida e considerada pelo magistrado sentenciante, circunstância que afasta prejuízo à defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 7. O acórdão embargado também apreciou a tese relativa à intimação da sentença condenatória, concluindo pela sua regularidade, uma vez que, tratando-se de réu com advogado constituído nos autos, a intimação por publicação no órgão oficial, na forma do art. 392, II, do Código de Processo Penal, é suficiente, não se configurando cerceamento de defesa nem nulidade por suposto trânsito em julgado prematuro. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal somente admitem efeitos modificativos quando demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissíveis para simples reexame da causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 392, II; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no HC 938.870/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO CANTERO contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante como incurso nos arts. 33, caput, e 35, c. c. o art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alegou cerceamento de defesa em razão da não apresentação de alegações finais no prazo legal pela defesa técnica, argumentando que, mesmo com a apresentação das alegações no mesmo dia da publicação da destituição do defensor, houve um ato judicial que declarou a ineficiência da defesa técnica. 3. A defesa também sustentou que o agravante estava custodiado por outro processo e era revel, o que exigiria a intimação pessoal da sentença condenatória, conforme o princípio da plenitude de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da apresentação intempestiva das alegações finais pelo advogado constituído e se a intimação da sentença condenatória deveria ter sido realizada pessoalmente ao agravante, considerando que este estava custodiado por outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apresentação das alegações finais fora do prazo legal foi aceita e apreciada pelo julgador, tornando sem efeito anterior decisão que destituía o defensor em razão da sua inércia na apresentação da referida peça, o que afasta a existência de prejuízo ao réu, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 536 do Código de Processo Penal. 6. A intimação da sentença condenatória foi realizada conforme o do Código art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo suficiente a intimação do advogado constituído por meio de publicação no órgão oficial, não havendo necessidade de intimação pessoal ou por edital, mesmo em caso de réu revel. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A apresentação intempestiva de alegações finais pelo advogado constituído, desde que conhecidas e apreciadas pelo julgador, não configura cerceamento de defesa, não havendo prejuízo ao réu 2. A intimação da sentença condenatória de réu solto e revel, com advogado constituído nos autos, pode ser realizada por meio de publicação no órgão oficial, conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, inciso II; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, inciso V Jurisprudência relevante citada: STJ, HC Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021, DJe de 26.04.2021; STJ; AgRg no HC 938.870/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024, DJe de 03.10.2024. Em suas razões, o embargante alega omissão e contradição "quanto à análise do prejuízo reflexo e concreto que tal crise de defesa gerou no direito de recorrer do Embargante" (e-STJ, fl. 94). Alega que existiu prejuízo para a defesa, porque a "inércia que levou à destituição da advogada anterior não foi meramente processual, mas um sintoma da total ausência de comunicação entre a causídica e o patrocinado" (e-STJ, fl. 94). Sustenta , ainda, que a falha de defesa ocasionou o trânsito em julgado prematuro e a expedição de mandado de prisão. Requer, assim, o acolhimentos dos embargos de declaração para que seja "sanada a omissão quanto ao prejuízo concreto sofrido (expedição) o de mandado de prisão o pela falta de apelação), reconhecendo-se a nulidade do trânsito em julgado para garantir ao Embargante o direito ao recurso" (e-STJ, fl. 95). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas e associação para o tráfico. Cerceamento de defesa. Alegações finais intempestivas. Intimação de sentença condenatória. ausência de prejuízo. mero inconformismo da parte. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de nulidade absoluta da condenação em ação penal por tráfico de drogas e associação, por suposto cerceamento de defesa decorrente (i) da apresentação intempestiva de alegações finais pelo advogado constituído e (ii) da ausência de intimação pessoal do réu da sentença condenatória, alegadamente custodiado em outro processo e revel. 2. O acórdão embargado afastou o cerceamento de defesa ao consignar que as alegações finais, embora apresentadas fora do prazo legal, foram recebidas e apreciadas pelo juízo sentenciante, tornando sem efeito a destituição anterior do defensor por inércia, e reconheceu a regularidade da intimação da sentença condenatória na forma do art. 392, II, do Código de Processo Penal, por meio de publicação no órgão oficial ao advogado constituído. 3. Nos embargos de declaração, o embargante alega omissão e contradição quanto à análise do prejuízo concreto e reflexo decorrente da "crise de defesa", sustentando que a inércia da antiga advogada revelaria total ausência de comunicação com o patrocinado, teria ocasionado o trânsito em julgado prematuro da condenação e a expedição de mandado de prisão, postulando o reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado para assegurar-lhe o direito ao recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus incorreu em omissão ou contradição, ao deixar de reconhecer prejuízo concreto ao direito de recorrer do embargante, em razão da alegada falha de defesa (apresentação intempestiva de alegações finais e ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, com suposto trânsito em julgado prematuro e expedição de mandado de prisão). III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para mera rediscussão do mérito do julgado, ausente qualquer desses vícios. 6. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou a alegada nulidade decorrente da apresentação intempestiva das alegações finais, assentando que a peça defensiva, ainda que fora do prazo legal, foi apresentada no mesmo dia da publicação da decisão que destituía a defensora, supriu a inércia anteriormente constatada e foi conhecida e considerada pelo magistrado sentenciante, circunstância que afasta prejuízo à defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 7. O acórdão embargado também apreciou a tese relativa à intimação da sentença condenatória, concluindo pela sua regularidade, uma vez que, tratando-se de réu com advogado constituído nos autos, a intimação por publicação no órgão oficial, na forma do art. 392, II, do Código de Processo Penal, é suficiente, não se configurando cerceamento de defesa nem nulidade por suposto trânsito em julgado prematuro. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal somente admitem efeitos modificativos quando demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissíveis para simples reexame da causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 392, II; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no HC 938.870/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024.
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