Decisão · STJ

STJ HC 1038741

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-25publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. O acórdão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a absolvição sumária por inimputabilidade (art. 26 do CP), prevista no art. 415, parágrafo único, do CPP, só é possível quando essa for a única tese defensiva. Como no caso também foi apresentada a tese de negativa de autoria, além da inimputabilidade, não se aplica a regra de absolvição sumária prevista nesse dispositivo. 3. Agravo regimental improvido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RIAN FLÁVIO LOPES DA SILVA contra a decisão de fls. 195-200, que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, e pela inexistência de ilegalidade flagrante apta à concessão de ofício. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o habeas corpus é cabível mesmo havendo recurso próprio, invocando doutrina e precedentes para sustentar a possibilidade de conhecimento da impetração em situações como a dos autos (fls. 205-211). Argumenta que o caso deve ser conhecido por envolver constrangimento ilegal evidente, pois a inimputabilidade é comprovada por laudo oficial e seria a única tese defensiva efetiva, não se configurando a negativa de autoria como tese apta a afastar a absolvição imprópria (fls. 211-215). Defende que a negativa de autoria, posta em autodefesa, é mera resposta singela e sem sustentação técnica, não podendo ser considerada tese, de modo que a absolvição sumária imprópria deveria ter sido reconhecida nas instâncias ordinárias (fls. 211-215). Expõe que eventual menção à atipicidade nas alegações finais foi um lapso que não integrou o pedido, permanecendo como única tese a inimputabilidade, e que a decisão monocrática reproduziu o entendimento local sem enfrentar essa distinção (fls. 211-215). Requer, ao final, o acolhimento do agravo para o conhecimento do habeas corpus, com concessão de liminar e, no mérito, a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. O acórdão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a absolvição sumária por inimputabilidade (art. 26 do CP), prevista no art. 415, parágrafo único, do CPP, só é possível quando essa for a única tese defensiva. Como no caso também foi apresentada a tese de negativa de autoria, além da inimputabilidade, não se aplica a regra de absolvição sumária prevista nesse dispositivo. 3. Agravo regimental improvido .
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