Decisão · STJ

STJ AREsp 3110716

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-06publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum embargado, conforme art. 619 do CPP. 4. O embargante não indicou qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, caracterizando deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem indicar omissão, contradição ou obscuridade no julgado para serem conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.067.442/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO CHRISTIAN FONTES DA SILVA em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o seu agravo regimental (fls. 1606/1612). O embargante sustenta que os fundamentos utilizados para negar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 carecem de idoneidade, notadamente quando considerados os argumentos utilizados por esta Corte, quando do julgamento do HC n. 892.678/SP. Alega que "a porção de droga encontrada com o embargante era menos expressiva que a veiculada ao restante dos corréus, que estavam em locais diversos e distantes do recorrente. E, por outro lado, resta evidenciado que só havia uma espécie de substância apreendida" (fl. 1621). Acrescenta, ainda, que " n o tocante à arma de fogo apreendida, a decisão do aludido writ também aborda a questão, pois estabelece que os corréus estavam distantes a ponto de ser impossível estabelecer um liame entre as condutas, tanto assim, que o Ministério Público Estadual sequer imputou o crime de associação ao tráfico de drogas" (fl. 1621). Por fim, destaca que a "denúncia noticiando que as pessoas presas na ocasião dos fatos estariam envolvidas em furtos de caixa eletrônicos sequer encontra respaldo nos autos. Trata-se, em verdade, de denúncia anônima supostamente direcionada aos policiais que realizaram a operação, pois sequer foi carreado aos autos único simplório indício de prova a validar tal informação. E, ao que consta, informação sem comprovação é ilação. Desta feita, os supostos elementos concretos dos autos lançados para fundamentar a negativa da incidência do redutor penal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, já foram todos devidamente rechaçados por este Colendo Tribunal no julgamento do HC 892.678/SP" (fl. 1622). Sendo assim, "requer sejam recebidos e providos os presentes embargos para declarar a decisão que negou provimento ao agravo regimental, reconhecendo-se a ilegalidade da fundamentação lançada para negar incidência à causa de diminuição penal prevista no § 4º do artigo 33, da Lei n. 11.343/06. Como consequência, requer seja aplicado o redutor penal no patamar de 1/2, em razão da natureza do entorpecente apreendido. Por fim, requer fixação do regime aberto para cumprimento da reprimenda, por ser inferior a 04 anos e por conta da ausência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria" (fl. 1623). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum embargado, conforme art. 619 do CPP. 4. O embargante não indicou qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, caracterizando deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem indicar omissão, contradição ou obscuridade no julgado para serem conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.067.442/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.
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