Decisão · STJ

STJ HC 1050059

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-04publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e o outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do agravo em recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações. 3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual direito da parte interessada, pois, caso eventualmente houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício. 4. Não obstante, a matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 5. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, é inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da interposição de recurso contra o mesmo ato jurisdicional. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o AREsp n. 2.864.542/SP já foi julgado e improvido pela Sexta Turma, em 27/10, com publicação em 29/10, não havendo mais tramitação concomitante, o que afastaria o óbice ao conhecimento do writ. Argumenta que houve violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que os reconhecimentos foram fotográficos e pessoais, ambos sem observância das formalidades legais, constituíram o único suporte da condenação. Defende que os relatos das vítimas não corroboram a autoria, e que apenas uma, em Juízo, reconheceu o paciente, apesar de não o ter reconhecido na fase policial. Afirma que a idade do paciente e sua condição física não se coadunam com o perfil descrito nos depoimentos. Expõe que o reconhecimento viciado contamina atos posteriores e que a prova é nula, à luz da jurisprudência da Sexta Turma, o que impõe absolvição nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja concedida a ordem ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e o outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do agravo em recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações. 3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual direito da parte interessada, pois, caso eventualmente houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício. 4. Não obstante, a matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 5. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, é inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 6. Agravo regimental improvido.
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