Decisão · STJ

STJ AREsp 3112471

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Inadmissão de recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos. Súmulas 83 e 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. A parte agravante afirma ter enfrentado, de modo expresso, concreto e pormenorizado, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso especial fundado apenas na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República e alega excesso de prazo na manutenção de medidas constritivas (sequestro e bloqueio de bens) vigentes há quase seis anos, sem denúncia nem prévia oitiva em sede policial, requerendo o destrancamento do recurso especial para exame do pedido de levantamento da medida constritiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito recursal, inclusive quanto à alegação de excesso de prazo e desarrazoabilidade na manutenção do sequestro e do bloqueio de bens. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial relativo à incidência da Súmula 83/STJ, pois não apresenta precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos indicados na origem, tampouco demonstra distinção entre os julgados referidos e o caso concreto. 5. A jurisprudência do STJ exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, por ser a decisão de inadmissão do recurso especial incindível, de modo que a ausência de ataque integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, ficando inviabilizada a análise do mérito recursal, inclusive quanto às alegações de excesso de prazo e de ofensa à razoabilidade na manutenção das medidas constritivas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. No agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Quando a inadmissão do recurso especial se fundamenta na Súmula 83/STJ, a impugnação específica exige a indicação de precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, ou a demonstração de distinção entre tais julgados e o caso concreto. 3. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, não sendo possível o conhecimento do agravo se remanescer fundamento inatacado apto a manter a inadmissão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC/1973, arts. 505, 514, II, 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO JUNIO VERBENA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta o cabimento do agravo regimental contra a decisão monocrática que não conheceu do AREsp por suposta ausência de impugnação específica da Súmula 83/STJ, ao argumento de haver enfrentado, de modo expresso, concreto e pormenorizado, tanto o óbice da Súmula 83/STJ quanto o da Súmula 7/STJ lançados na origem. Afirma, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, porquanto o recurso especial se funda apenas na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República, e não em dissídio jurisprudencial. Alega, ademais, consonância entre a pretensão defensiva e a jurisprudência do STJ, pois a constrição patrimonial perdura há quase seis anos, sem denúncia nem prévia ouvida do agravante em sede policial, circunstância apta a evidenciar excesso de prazo e ofensa à razoabilidade na manutenção do sequestro e do bloqueio de bens. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão à Turma competente, para destrancar o recurso especial e viabilizar o exame do pedido de levantamento da medida constritiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Inadmissão de recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos. Súmulas 83 e 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. A parte agravante afirma ter enfrentado, de modo expresso, concreto e pormenorizado, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso especial fundado apenas na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República e alega excesso de prazo na manutenção de medidas constritivas (sequestro e bloqueio de bens) vigentes há quase seis anos, sem denúncia nem prévia oitiva em sede policial, requerendo o destrancamento do recurso especial para exame do pedido de levantamento da medida constritiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito recursal, inclusive quanto à alegação de excesso de prazo e desarrazoabilidade na manutenção do sequestro e do bloqueio de bens. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial relativo à incidência da Súmula 83/STJ, pois não apresenta precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos indicados na origem, tampouco demonstra distinção entre os julgados referidos e o caso concreto. 5. A jurisprudência do STJ exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, por ser a decisão de inadmissão do recurso especial incindível, de modo que a ausência de ataque integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, ficando inviabilizada a análise do mérito recursal, inclusive quanto às alegações de excesso de prazo e de ofensa à razoabilidade na manutenção das medidas constritivas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. No agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Quando a inadmissão do recurso especial se fundamenta na Súmula 83/STJ, a impugnação específica exige a indicação de precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, ou a demonstração de distinção entre tais julgados e o caso concreto. 3. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, não sendo possível o conhecimento do agravo se remanescer fundamento inatacado apto a manter a inadmissão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC/1973, arts. 505, 514, II, 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
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