Decisão · STJ

STJ AREsp 3095754

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-31publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade solidária do mandante pelo protesto indevido demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte assente que a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário, deve ser reconhecida, salvo se o mandante provar alguma das causas gerais de exclusão da responsabilidade objetiva ou se demonstrar que o ato não foi praticado em razão do mandato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BRASIL FERTILIZANTES LTDA, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ (e-STJ, fls. 407-410), que não conheceu do recurso especial, em razão de que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 414-417), a parte agravante sustenta, em síntese, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que o recurso especial busca apenas a revaloração da prova já fixada no acórdão, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 420-423. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade solidária do mandante pelo protesto indevido demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte assente que a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário, deve ser reconhecida, salvo se o mandante provar alguma das causas gerais de exclusão da responsabilidade objetiva ou se demonstrar que o ato não foi praticado em razão do mandato. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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