STJ HC 1047444
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR FUNDADAS EM informações E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, por versar sobre julgado transitado em julgado e configurar sucedâneo de revisão criminal. 2. A Defesa, no agravo, alega desconsideração de parecer do Ministério Público Federal favorável à concessão da ordem, sustenta nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem consentimento válido da moradora, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição. Subsidiariamente, impugna a dosimetria da pena por suposto bis in idem na valoração de reincidência e antecedentes, dupla utilização de natureza e quantidade de drogas e ausência de fundamentação idônea para o regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, superar a coisa julgada para reconhecer nulidade das buscas pessoal e domiciliar fundadas em informações, diligências prévias e suposto consentimento do agravante, com consequente reconhecimento de ilicitude das provas e absolvição, à luz dos limites cognitivos do mandamus e da necessidade de prova de flagrante ilegalidade. 4. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se, na estreita via do habeas corpus, é admissível revisar a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de origem, para afastar alegado bis in idem entre antecedentes e reincidência, a dupla valoração da natureza e da quantidade da droga, bem como para abrandar o regime inicial de cumprimento da pena, diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impugna decisão condenatória já acobertada pela coisa julgada, sendo manejado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração. 6. Não se verifica, a partir da fundamentação do acórdão estadual e da sentença, qualquer ilegalidade flagrante capaz de autorizar a concessão da ordem, de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. As instâncias ordinárias concluíram, com base em prova produzida sob contraditório, pela validade das buscas pessoal e domiciliar, destacando a existência de informações específicas e pormenorizadas, monitoramento prévio do agravante, observação de condutas típicas de comércio de drogas, crime de natureza permanente e elementos concretos que evidenciaram fundadas razões para o ingresso no domicílio, em consonância com o art. 5º, XI, da Constituição Federal e com o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. 8. O Tribunal de origem também assentou que o agravante mantinha vínculo com o imóvel em que se encontraram os entorpecentes, detendo a posse das chaves e autorizando o ingresso dos policiais, circunstâncias fáticas apreciadas soberanamente pelas instâncias ordinárias e que não podem ser revistas em habeas corpus. 9. A pretensão de rediscutir a dinâmica do flagrante, a validade da busca domiciliar e a participação do agravante no tráfico de drogas demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 10. Quanto à dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, natureza e quantidade da droga), à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, observando-se critérios proporcionais e razoáveis, o que afasta a ocorrência de flagrante ilegalidade revisável na via eleita. 11. A utilização de condenações distintas para a caracterização de maus antecedentes e reincidência afasta a alegação de bis in idem, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 12. O regime inicial mais gravoso foi fixado com base na quantidade e natureza da droga, nos antecedentes e na reincidência do agravante, fundamentos idôneos à luz da legislação penal e da orientação jurisprudencial, não se evidenciando ilegalidade manifesta a justificar intervenção excepcional. 13. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 14. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para atacar decisão condenatória transitada em julgado, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 2. É válida a busca domiciliar sem mandado judicial em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, quando precedida de informações específicas, diligências investigativas e demais elementos concretos que configurem fundadas razões para o ingresso, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal e o art. 240 do Código de Processo Penal. 3. A revisão da dinâmica do flagrante, da validade das buscas e da autoria delitiva não é admissível na via do habeas corpus, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não configurada quando a pena-base é fixada com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais e na natureza e quantidade da droga, e quando são utilizadas condenações diversas para caracterizar antecedentes e reincidência. 5. O agravo regimental deve apresentar argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 5º; CPP, art. 6º; CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STF, RE 603.616 (Tema 280); STJ, REsp 1.574.681/RS; STF, HC 230.232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.977.207/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.417.293/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, AgRg no HC 766.308/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STF, HC 122.184/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 05.03.2015; STJ, AgRg no HC 827.848/SP, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.844/SP, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIARIO WEBERSON PAULINO DA SILVA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 190-205, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa sustenta, inicialmente, que a decisão agravada desconsiderou o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem diante de flagrante ilegalidade da busca domiciliar sem mandado, sem fundadas razões e sem consentimento válido da moradora, com consequente ilicitude das provas e absolvição (fl. 214). Afirma que, embora reconhecida a inadequação do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, é possível a concessão da ordem, de ofício, diante de flagrante ilegalidade (fl. 215). Reitera que o acórdão impugnado registra que a diligência decorreu de denúncia anônima, que nada foi encontrado na abordagem pessoal do agravante e que a moradora não estava presente, inexistindo elementos objetivos prévios que configurassem fundadas razões para o ingresso na residência (fls. 217-219 e 224). Reafirma a ausência de consentimento válido da moradora para o ingresso no local. Assevera que o agravante não residia no imóvel, não tinha legitimidade para autorizar o ingresso, e que os policiais se utilizaram das chaves encontradas no veículo para adentrar a residência, sem acompanhamento da moradora (fls. 224-226). Subsidiariamente, impugna a dosimetria da pena, reiterando a afirmação de bis in idem pela utilização da reincidência na primeira e na segunda fases, e dupla valoração negativa da natureza e da quantidade da droga como circunstâncias distintas nas consequências do crime, em desacordo com o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 229). Por fim, pede a correção do regime inicial de cumprimento de pena, ao menos para o semiaberto, por inexistir motivação concreta para regime mais gravoso além do quantum de pena e da indevida consideração da reincidência específica (fls. 229). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do mérito do recurso pela Quinta Turma, a fim de que seja concedida a ordem nos moldes em que pleiteada na inicial da impetração (fl. 230). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR FUNDADAS EM informações E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, por versar sobre julgado transitado em julgado e configurar sucedâneo de revisão criminal. 2. A Defesa, no agravo, alega desconsideração de parecer do Ministério Público Federal favorável à concessão da ordem, sustenta nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem consentimento válido da moradora, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição. Subsidiariamente, impugna a dosimetria da pena por suposto bis in idem na valoração de reincidência e antecedentes, dupla utilização de natureza e quantidade de drogas e ausência de fundamentação idônea para o regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, superar a coisa julgada para reconhecer nulidade das buscas pessoal e domiciliar fundadas em informações, diligências prévias e suposto consentimento do agravante, com consequente reconhecimento de ilicitude das provas e absolvição, à luz dos limites cognitivos do mandamus e da necessidade de prova de flagrante ilegalidade. 4. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se, na estreita via do habeas corpus, é admissível revisar a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de origem, para afastar alegado bis in idem entre antecedentes e reincidência, a dupla valoração da natureza e da quantidade da droga, bem como para abrandar o regime inicial de cumprimento da pena, diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impugna decisão condenatória já acobertada pela coisa julgada, sendo manejado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração. 6. Não se verifica, a partir da fundamentação do acórdão estadual e da sentença, qualquer ilegalidade flagrante capaz de autorizar a concessão da ordem, de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. As instâncias ordinárias concluíram, com base em prova produzida sob contraditório, pela validade das buscas pessoal e domiciliar, destacando a existência de informações específicas e pormenorizadas, monitoramento prévio do agravante, observação de condutas típicas de comércio de drogas, crime de natureza permanente e elementos concretos que evidenciaram fundadas razões para o ingresso no domicílio, em consonância com o art. 5º, XI, da Constituição Federal e com o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. 8. O Tribunal de origem também assentou que o agravante mantinha vínculo com o imóvel em que se encontraram os entorpecentes, detendo a posse das chaves e autorizando o ingresso dos policiais, circunstâncias fáticas apreciadas soberanamente pelas instâncias ordinárias e que não podem ser revistas em habeas corpus. 9. A pretensão de rediscutir a dinâmica do flagrante, a validade da busca domiciliar e a participação do agravante no tráfico de drogas demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 10. Quanto à dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, natureza e quantidade da droga), à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, observando-se critérios proporcionais e razoáveis, o que afasta a ocorrência de flagrante ilegalidade revisável na via eleita. 11. A utilização de condenações distintas para a caracterização de maus antecedentes e reincidência afasta a alegação de bis in idem, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 12. O regime inicial mais gravoso foi fixado com base na quantidade e natureza da droga, nos antecedentes e na reincidência do agravante, fundamentos idôneos à luz da legislação penal e da orientação jurisprudencial, não se evidenciando ilegalidade manifesta a justificar intervenção excepcional. 13. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 14. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para atacar decisão condenatória transitada em julgado, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 2. É válida a busca domiciliar sem mandado judicial em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, quando precedida de informações específicas, diligências investigativas e demais elementos concretos que configurem fundadas razões para o ingresso, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal e o art. 240 do Código de Processo Penal. 3. A revisão da dinâmica do flagrante, da validade das buscas e da autoria delitiva não é admissível na via do habeas corpus, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não configurada quando a pena-base é fixada com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais e na natureza e quantidade da droga, e quando são utilizadas condenações diversas para caracterizar antecedentes e reincidência. 5. O agravo regimental deve apresentar argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 5º; CPP, art. 6º; CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STF, RE 603.616 (Tema 280); STJ, REsp 1.574.681/RS; STF, HC 230.232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.977.207/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.417.293/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, AgRg no HC 766.308/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STF, HC 122.184/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 05.03.2015; STJ, AgRg no HC 827.848/SP, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.844/SP, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023