STJ REsp 2225178
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. OPERAÇÃO PECÚLIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DE BENI RODRIGUES PINTO E EDILIO JOAO DALL AGNOL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL A PARTIR DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESES NÃO LEVADAS À APRECIAÇÃO DA CORTE REGIONAL EM APELAÇÃO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL DE PAULO RICARDO DA ROCHA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO PRECLUSA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. ART. 489, § 1º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DO ART. 65, III, A, DO CP. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ART. 49, § 1º, DO CP. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DE JOSE CARLOS PACHECO. ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. Recursos especiais improvidos. RELATÓRIO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do RHC n. 73.635/PR (fl. 26.319). Trata-se de três recursos especiais interpostos, respectivamente, por Beni Rodrigues Pinto, Edilio Joao Dall Agnol, Paulo Ricardo da Rocha e Jose Carlos Pacheco, impugnando-se acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5012190-08.2017.4.04.7002/PR, assim ementado (fls. 25.793/25.526): PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO PECÚLIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ARTS. 89 E 92 DA LEI 8.666/93. PECULATO. ART. 312 DO CP. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CP. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO PRECLUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ITEM 7.8.3 DA DENÚNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. 7º APELADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. VETORIAL NEGATIVA. VALOR DOS DIAS-MULTA. AJUSTE. PENA DE MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA. PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Preclusa a discussão relativa à incompetência da Justiça Federal, tese que já restou afastada por esta Turma quando do julgamento do habeas corpus 5036542-21.2016.4.04.0000. 2. A denúncia encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com exposição do evento delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, tendo sido instruída com o inquérito policial. Ademais, quando a peça acusatória relata crimes de autoria coletiva ou conjunta, poderá conter narração geral, não havendo exigência de especificação pormenorizada da conduta de cada um dos réus. Por fim, a tese de inaptidão da denúncia resta enfraquecida diante da superveniência da sentença condenatória. 3. Enunciado de verbete sumular não se presta a controle de constitucionalidade, salvo na excepcional hipótese em que veicule comando de caráter normativo (ADPF 501 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020), o que não é o caso. 4. Ademais, a defesa não demonstrou o prejuízo sofrido pelo réu pela ausência de apresentação da defesa preliminar, sendo certo que, ao longo de todo o processo, foi-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a apresentação de resposta à acusação, em que pôde expor todas as teses defensivas consideradas cabíveis. 5. Não se mostra viável o acolhimento do pleito de oitiva do corréu como testemunha. 6. A disponibilização dos vídeos das colaborações firmadas com o Ministério Público Federal, ainda que tardia, permitiu aos réus, por meio da complementação de memoriais, oferecer sua versão em contraponto à narrativa dos réus colaboradores. 7. É ônus da defesa noticiar ao juízo, no momento em que deduz a nulidade da interceptação, o prejuízo efetivamente experimentado e, ainda, quais outros meios de prova estavam disponíveis e deveriam ter sido utilizados pelo Estado-acusador para viabilizar a persecução. 8. Os acordos de colaboração celebrados no âmbito da Operação Pecúlio foram homologados por este Tribunal em razão da existência de investigados com foro por prerrogativa de função, o que, por si só, já torna a questão preclusa. Não fosse isso suficiente, o STF já decidiu que não toca aos coautores ou partícipes do réu colaborador impugnar a validade do acordo de colaboração celebrado. Precedente. 9. Os documentos produzidos na fase pré-processual consistem em prova judicializada a partir do momento em que carreados aos autos com a denúncia, oportunizando-se ao réu o contraditório e a ampla defesa. 10. Ademais, não há falar que a condenação resultou fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, quando, além de ter sido oportunizado, na fase processual, o contraditório das provas produzidas na fase extrajudicial, houve a oitiva de testemunhas e dos réus colaboradores corroborando as versões apresentadas na fase pré-processual. 11. O magistrado, ao fundamentar sua decisão, não está obrigado a rebater expressamente todas as alegações, dispositivos legais ou enfrentar todas as questões postas sob o enfoque indicado pelas partes. Deve, isso sim, fundamentar a decisão suficientemente, esclarecendo o que seja indispensável para embasar seu posicionamento e observando os tópicos imprescindíveis para a solução lógica da controvérsia. E isso se verificou no caso do decisum vergastado. 12. Restou demonstrado nos autos que o 7º apelado, em conluio com o 2º apelante, de forma consciente e voluntária, fez uso da pessoa jurídica por ele controlada para oferecer empregos a apaniguados de membros do Executivo e do Legislativo municipais em troca de apoio político para o então chefe do Executivo municipal, praticando, assim, o crime do art. 333 do Código Penal. Apelo ministerial provido para decretar a condenação do réu. 13. A vetorial atinente à culpabilidade alude à capacidade de comportamento em consonância com o Direito e aos diversos percursos com os quais o agente assentiu durante a execução do crime. Sendo os elementos expostos na sentença aptos a caracterizar maior reprovabilidade na conduta do agente, no sentido de que detinha maior aptidão para compreender o caráter ilícito de seu agir e para pautar sua conduta conforme o Direito, deve a referida vetorial ser negativada para o 1º, o 2º, o 4º, o 5º e o 6º apelantes nos crimes em que foram condenados. 14. A pena de multa deve ser fixada de acordo com o critério bifásico, segundo o qual a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade arbitrada, enquanto o valor de cada unidade diária (dia-multa) deve levar em conta a capacidade econômica do condenado. Ajuste do valor unitário dos dias-multa para o 1º, o 2º, o 4º, o 5º e o 6º apelantes. 15. O art. 72 do Código Penal tem incidência restrita aos concursos material e formal de crimes, de modo que a pena de multa deve sofrer os reflexos resultantes do reconhecimento da continuidade delitiva (TRF4, ACR 0001765-48.2006.404.7113, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, D.E. 25/06/2015). 16. Ante a ausência de previsão legal para tanto, não há como se atender ao pleito de isenção da pena de multa cumulativa 17. Não cabe ao condenado a escolha da modalidade de pena restritiva a ser cumprida, uma vez que, em se tratando de sanção penal, não está ela sujeita às conveniências e preferências do executado, sob pena, inclusive, de subversão do ius puniendi. 18. O juízo da execução criminal é o competente para avaliar pretensão de isenção de custas processuais e de assistência judiciária gratuita. Logo, tais pedidos não são conhecidos nesta instância recursal ordinária. Precedentes. Nas razões do especial de Beni Rodrigues Pinto e Edilio João Dall Agnol, aponta-se negativa de vigência dos arts. 35, II, e 350 do Código Eleitoral; 74 § 2º, 78, IV, 564, I, e 567 do Código de Processo Penal, buscando, em síntese, o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral, considerando a existência de indícios robustos de crimes eleitorais (formação de "caixa dois" e falsidade ideológica eleitoral) conexos aos delitos comuns imputados, o que atrai a competência da Justiça Eleitoral, com nulidade dos atos decisórios desde a denúncia e a consequente remessa dos autos ao Juízo Eleitoral competente; a decretação da nulidade ab initio dos atos decisórios, inclusive da denúncia, com a determinação da remessa integral dos autos à Justiça Eleitoral de Foz do Iguaçu/PR (fls. 25.845/25.904). Paulo Ricardo da Rocha indica violação dos arts. 41, 74, § 2º, 78, IV, 155, 381; 386, II, V, VI e VII, e 395 do Código de Processo Penal; 35, II, do Código Eleitoral; 33, 45, § 1º, 49, § 1º, 59, 60, caput, 65, III, a, e 317 do Código Penal; e 489, § 1º, II, III e IV, Código de Processo Civil. Sustenta, em resumo, a incompetência da Justiça Federal e a consequente necessidade de remessa à Justiça Eleitoral por conexão com crimes eleitorais, com anulação dos feitos (fls. 26.182/26.185); a nulidade da condenação, por ausência de fundamentação idônea e decisão baseada em suposições, delações e interceptações colhidas na fase inquisitorial, sem prova judicializada; atipicidade, ausência dos requisitos configuradores da corrupção passiva e falta de motivação e individualização da conduta do recorrente (fls. 26.185/26.191); condenação baseada em elementos inquisitoriais (interceptações e depoimentos de colaboradores não confirmados em juízo), em afronta às regras de motivação e de prova judicializada, com pedido subsidiário de absolvição por insuficiência probatória (fls. 26.191/26.197); ilegalidades na dosimetria, como a negativação dos vetores referentes à culpabilidade e às consequências do crime sem base concreta; a não aplicação da atenuante do motivo de relevante valor social ou moral; a desproporcionalidade do valor do dia-multa e da prestação pecuniária, sem consideração da atual capacidade econômica do recorrente (fls. 26.197/26.205). Os embargos de declaração opostos pela defesa de Jose Carlos Pacheco foram rejeitados (fls. 26.248/26.255). Por sua vez, Jose Carlos Pacheco, em seu apelo nobre, indicou ofensa aos arts. 155, 156, 384, 386, V e VII, 617 e 619 do Código de Processo Penal; 59 e 60 do Código Penal. Aduz, em suma, negativa de prestação jurisdicional, ante a persistência do Tribunal de origem em deixar de sanar as omissões apontadas no julgamento dos embargos de declaração (fls. 26.267 e 26.273); condenação fundada em suposições e elementos inquisitoriais, sem prova judicializada da conduta individual, com responsabilização penal objetiva (fls. 26.273/26.275); inovação de fundamentação, condenação com base em prova inédita e equivocada, com uso de documento alheio ao recorrente, além de evidente ausência de provas da participação do recorrente no crime e violação do princípio da correlação entre a sentença e a denúncia, sendo o caso de absolvição ou do acolhimento de habeas corpus de ofício (fls. 26.275/26.280); ilegalidades na dosimetria, com valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime sem base concreta e em patamar de aumento não justificado; fixação da multa sem considerar a situação econômica e em valor excessivo (fls. 26.280/26.285). Oferecidas contrarrazões (fls. 26.240/26.245 e 26.286/26.290), os recursos especiais foram admitidos na origem (fls. 26.294/26.296; 26.300/26.302; 26.306/26.308). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso de Beni e Edilio, e pelo desprovimento dos recursos de Paulo Ricardo e de Jose Carlos (fls. 26.321/26.326). Às fls. 26.333/26.347, a defesa de Beni Rodrigues Pinto apresenta petição em complemento ao recurso especial, requerendo o provimento do Recurso Especial, a fim de reconhecer a violação: ao art. 69 e seguintes do Código de Processo Penal, que disciplinam as regras de competência; ao art. 78, IV, do Código de Processo Penal, que estabelece a prevalência da competência da Justiça Eleitoral em hipóteses de conexão; ao art. 35, II, do Código Eleitoral, que atribui à Justiça Eleitoral o pro- cessamento e julgamento dos crimes eleitorais e daqueles que lhes forem conexos; e, por conseguinte, o reconhecimento da incompetência da Justi- ça Federal, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Eleitoral, competente para o processamento e julga mento da presente ação penal. Apresentados memoriais às fls. 26.349/26.351; 26.380/26.382 e 26.387/26.391. Em petição incidental, a defesa suscita a ocorrência de fato novo consubstanciado na absolvição do recorrente em relação ao crime de organização criminosa, no julgamento da Apelação Criminal n. 5005325-03.2016.4.04.7002/PR pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 26.393). Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 26.745/26.747. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. OPERAÇÃO PECÚLIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DE BENI RODRIGUES PINTO E EDILIO JOAO DALL AGNOL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL A PARTIR DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESES NÃO LEVADAS À APRECIAÇÃO DA CORTE REGIONAL EM APELAÇÃO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL DE PAULO RICARDO DA ROCHA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO PRECLUSA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. ART. 489, § 1º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DO ART. 65, III, A, DO CP. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ART. 49, § 1º, DO CP. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DE JOSE CARLOS PACHECO. ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. Recursos especiais improvidos.