STJ HC 1071945
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Regime inicial fechado. Bis in idem. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, deixando de conceder a ordem de ofício por ausência de ilegalidade na dosimetria da pena. 2. Agravante sustenta não haver fundamentação idônea para afastar o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) tampouco impor regime inicial fechado. 3. O Tribunal de origem, em apelação criminal, manteve a condenação por tráfico de drogas, afastou o tráfico privilegiado por entender configurada a dedicação a atividades criminosas, elevou a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga e fixou o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida, diante das alegações de ilegalidade na dosimetria e no regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio, hipótese em que, conforme orientação consolidada, a impetração não deve ser conhecida, admitindo-se, contudo, o exame do mérito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal flagrante, não identificado no caso concreto. 6. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos concluíram pela dedicação da condenada à atividade criminosa, afastando o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo certo que a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico não impede o reconhecimento dessa dedicação. 7. Rever a conclusão adotada na origem demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental nele interposto. 8. A jurisprudência consolidada admite que, atendidos os parâmetros do art. 33, § 2º, c/c art. 59 do Código Penal, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de pena-base fixada acima do mínimo legal autoriza a imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena não exceda 8 anos e o condenado seja primário, em consonância com as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A utilização da quantidade de droga apreendida (2,02 kg de maconha) para majorar a pena-base e, em conjunto com a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, justificar o regime inicial fechado não configura bis in idem, pois a fundamentação atende às diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33 do Código Penal. 10. Inexistindo ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A dedicação do condenado à atividade criminosa, demonstrada por elementos concretos dos autos, afasta a incidência do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ainda que haja absolvição pelo crime de associação para o tráfico. 2. É legítima a fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, mesmo em favor de réu primário, quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A quantidade de droga apreendida pode ser valorada para exasperar a pena-base e, conjuntamente com a análise das circunstâncias judiciais, fundamentar a imposição de regime prisional mais gravoso, sem configuração de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210; Súmulas STF n. 718 e 719; Súmula STJ n. 440. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 613.783/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no HC 1.030.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 528.444/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.11.2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por TATIANE DE ANDRADE contra a decisão de fls. 61/70 que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente qualquer ilegalidade na dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas. Em suas razões, a agravante assevera que a apreensão da quantidade de 2,02 kg de maconha não pode ser considerada vultosa a ponto de afastar o redutor do tráfico privilegiado e impor regime fechado. Assere que o caso seja diferenciado de precedentes que envolvem quantidades muito superiores e/ou drogas de maior potencial lesivo, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Pondera que se as provas foram consideradas insuficientes para comprovar o vínculo estável e permanente necessário para a condenação por associação para o tráfico, esse mesmo conjunto fático-probatório não poderia ser usado para afirmar a dedicação a atividades criminosas, devendo a dúvida deve ser resolvida em consonância com o princípio in dubio pro reo. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do agravo, conforme parecer de fls. 90/92. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Regime inicial fechado. Bis in idem. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, deixando de conceder a ordem de ofício por ausência de ilegalidade na dosimetria da pena. 2. Agravante sustenta não haver fundamentação idônea para afastar o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) tampouco impor regime inicial fechado. 3. O Tribunal de origem, em apelação criminal, manteve a condenação por tráfico de drogas, afastou o tráfico privilegiado por entender configurada a dedicação a atividades criminosas, elevou a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga e fixou o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida, diante das alegações de ilegalidade na dosimetria e no regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio, hipótese em que, conforme orientação consolidada, a impetração não deve ser conhecida, admitindo-se, contudo, o exame do mérito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal flagrante, não identificado no caso concreto. 6. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos concluíram pela dedicação da condenada à atividade criminosa, afastando o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo certo que a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico não impede o reconhecimento dessa dedicação. 7. Rever a conclusão adotada na origem demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental nele interposto. 8. A jurisprudência consolidada admite que, atendidos os parâmetros do art. 33, § 2º, c/c art. 59 do Código Penal, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de pena-base fixada acima do mínimo legal autoriza a imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena não exceda 8 anos e o condenado seja primário, em consonância com as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A utilização da quantidade de droga apreendida (2,02 kg de maconha) para majorar a pena-base e, em conjunto com a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, justificar o regime inicial fechado não configura bis in idem, pois a fundamentação atende às diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33 do Código Penal. 10. Inexistindo ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A dedicação do condenado à atividade criminosa, demonstrada por elementos concretos dos autos, afasta a incidência do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ainda que haja absolvição pelo crime de associação para o tráfico. 2. É legítima a fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, mesmo em favor de réu primário, quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A quantidade de droga apreendida pode ser valorada para exasperar a pena-base e, conjuntamente com a análise das circunstâncias judiciais, fundamentar a imposição de regime prisional mais gravoso, sem configuração de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210; Súmulas STF n. 718 e 719; Súmula STJ n. 440. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 613.783/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no HC 1.030.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 528.444/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.11.2019.