STJ AREsp 2945033
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF, 182/STJ E 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu o recurso especial por deficiência formal, consistente na ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e na inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial, com incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A decisão agravada assentou que o agravante, ao manejar o agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o fundamento central da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito referentes à autoria, à qualificadora do abuso de confiança, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. No agravo regimental, a defesa alega ter havido impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 284 do STF e sustenta que o recurso especial teria indicado expressamente os dispositivos legais violados, requerendo a superação dos óbices processuais e o regular processamento do apelo nobre. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, relativo à deficiência formal pela ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, de modo a afastar os óbices das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, ainda que superados os óbices formais de admissibilidade, as teses referentes à autoria, à qualificadora do abuso de confiança, à continuidade delitiva, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da reprimenda poderiam ser examinadas em recurso especial sem violação do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. A Corte Superior reafirma a necessidade de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados como requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF quando a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 7. O agravo em recurso especial deve atacar de modo direto e específico todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. No caso concreto, verifica-se que o agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, limitou-se a rediscutir o mérito da condenação e da dosimetria da pena, sem demonstrar, de forma objetiva, como teria superado a deficiência formal relativa à ausência de indicação clara dos dispositivos federais violados, razão pela qual subsiste o óbice das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ. 9. Precedente da própria Relatoria (EDcl no AREsp n. 2.468.140/SC, Quinta Turma, DJEN 14/11/2025) reafirma que a ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade do recurso especial caracteriza falta de dialeticidade e enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como que a mera correção de erro material não implica omissão quando a fundamentação permanece íntegra e suficiente. 10. Ainda que superado o óbice formal, o exame das teses relativas à autoria, à qualificadora do abuso de confiança, à continuidade delitiva, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da reprimenda demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 11. Inexistindo ilegalidade, teratologia ou equívoco na decisão monocrática, que se encontra alinhada à orientação pacífica desta Corte quanto à observância dos pressupostos formais de admissibilidade e à aplicação dos óbices sumulares, mantém-se a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial é inadmissível quando não houver indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma analítica e específica todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e de não conhecimento do agravo. 3. Ainda que superados óbices formais de admissibilidade, é inviável, em recurso especial, o reexame de matéria que demande revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.042; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.468.140/SC, Quinta Turma, DJEN 14.11.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILIAM LUIZ MONTEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deficiência formal do apelo nobre. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, porém não indicou de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal supostamente violados, nem demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar o agravo em recurso especial, esta Relatoria assentou que o agravante não impugnou especificamente o fundamento central da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar teses relacionadas à autoria, à qualificadora do abuso de confiança, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, o que atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 284 do STF e que o recurso especial teria indicado expressamente os dispositivos legais violados, pugnando pela superação dos óbices processuais e pelo regular processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF, 182/STJ E 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu o recurso especial por deficiência formal, consistente na ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e na inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial, com incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A decisão agravada assentou que o agravante, ao manejar o agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o fundamento central da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito referentes à autoria, à qualificadora do abuso de confiança, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. No agravo regimental, a defesa alega ter havido impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 284 do STF e sustenta que o recurso especial teria indicado expressamente os dispositivos legais violados, requerendo a superação dos óbices processuais e o regular processamento do apelo nobre. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, relativo à deficiência formal pela ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, de modo a afastar os óbices das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, ainda que superados os óbices formais de admissibilidade, as teses referentes à autoria, à qualificadora do abuso de confiança, à continuidade delitiva, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da reprimenda poderiam ser examinadas em recurso especial sem violação do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. A Corte Superior reafirma a necessidade de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados como requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF quando a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 7. O agravo em recurso especial deve atacar de modo direto e específico todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. No caso concreto, verifica-se que o agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, limitou-se a rediscutir o mérito da condenação e da dosimetria da pena, sem demonstrar, de forma objetiva, como teria superado a deficiência formal relativa à ausência de indicação clara dos dispositivos federais violados, razão pela qual subsiste o óbice das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ. 9. Precedente da própria Relatoria (EDcl no AREsp n. 2.468.140/SC, Quinta Turma, DJEN 14/11/2025) reafirma que a ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade do recurso especial caracteriza falta de dialeticidade e enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como que a mera correção de erro material não implica omissão quando a fundamentação permanece íntegra e suficiente. 10. Ainda que superado o óbice formal, o exame das teses relativas à autoria, à qualificadora do abuso de confiança, à continuidade delitiva, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da reprimenda demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 11. Inexistindo ilegalidade, teratologia ou equívoco na decisão monocrática, que se encontra alinhada à orientação pacífica desta Corte quanto à observância dos pressupostos formais de admissibilidade e à aplicação dos óbices sumulares, mantém-se a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial é inadmissível quando não houver indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma analítica e específica todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e de não conhecimento do agravo. 3. Ainda que superados óbices formais de admissibilidade, é inviável, em recurso especial, o reexame de matéria que demande revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.042; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.468.140/SC, Quinta Turma, DJEN 14.11.2025.