STJ AREsp 3064745
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE NÃO INSCRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável incapaz de caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indeferir motivadamente a produção de prova pericial reputada inútil ou meramente protelatória, por entender suficientes as provas já constantes dos autos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 3. É admissível a concessão de suplementação de pensão por morte em plano de previdência complementar fechada a cônjuge supérstite não previamente inscrito como beneficiário, desde que demonstrada a condição de dependente direto e a existência de prévia fonte de custeio, sem prejuízo ao equilíbrio atuarial do plano. 4. A verificação, em recurso especial, da existência de contribuição para custear benefício de dependentes e da ausência de desequilíbrio atuarial em plano de previdência privada implica reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão de origem teria sido omisso quanto à natureza da controvérsia e à observância do regulamento aplicável ao cálculo da suplementação de pensão por morte, o que configuraria vício de fundamentação e nulidade da decisão (fls. 518-521). Defende que seria indevida a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão recorrido teria contrariado a orientação dos EAREsp 925.908/SE e precedentes posteriores, que condicionariam a inclusão de dependente não inscrito à inexistência de prejuízo atuarial demonstrado, o que não teria sido observado no caso (fls. 522-528). Aduz a não incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a matéria seria de direito e admitiria revaloração jurídica de fatos incontroversos, bastando a leitura das decisões de origem para verificar a violação às Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, sem necessidade de reexame de provas (fls. 528-535). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE NÃO INSCRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável incapaz de caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indeferir motivadamente a produção de prova pericial reputada inútil ou meramente protelatória, por entender suficientes as provas já constantes dos autos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 3. É admissível a concessão de suplementação de pensão por morte em plano de previdência complementar fechada a cônjuge supérstite não previamente inscrito como beneficiário, desde que demonstrada a condição de dependente direto e a existência de prévia fonte de custeio, sem prejuízo ao equilíbrio atuarial do plano. 4. A verificação, em recurso especial, da existência de contribuição para custear benefício de dependentes e da ausência de desequilíbrio atuarial em plano de previdência privada implica reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.