Decisão · STJ

STJ AREsp 3125751

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-03publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Furto qualificado. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial que alegava insuficiência de provas para a condenação pelo crime de furto qualificado. III. Razões de decidir 3. No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a alegar, de forma genérica, que não pretendia o revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem realizar o necessário cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, para demonstrar que a análise não exigiria modificação do quadro fático. 4. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica, individualizada e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de que a pretensão recursal não exige reexame de provas não configura impugnação adequada ao óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável o cotejo entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as teses deduzidas no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELO DA SILVA NASCIMENTO e SAMUEL DIAS SANTANA contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 507-511). A defesa alega, em suma, que a aplicação da Súmula 182/STJ seria manifestamente indevida. Afirma que o agravo em recurso especial dedicou tópico específico e detalhado para refutar, ponto a ponto, o completo descabimento da Súmula 7/STJ, estabelecendo a nítida distinção entre o vedado reexame de provas e a permitida revaloração jurídica dos fatos. No mais, reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que não foram produzidas provas suficientes para a condenação dos recorrentes. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 516-523). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Furto qualificado. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial que alegava insuficiência de provas para a condenação pelo crime de furto qualificado. III. Razões de decidir 3. No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a alegar, de forma genérica, que não pretendia o revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem realizar o necessário cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, para demonstrar que a análise não exigiria modificação do quadro fático. 4. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica, individualizada e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de que a pretensão recursal não exige reexame de provas não configura impugnação adequada ao óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável o cotejo entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as teses deduzidas no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020.
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