STJ AREsp 2961043
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO E/OU AMBIGUIDADE. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco ambíguo. A questão da impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial foi devidamente analisada, com a demonstração de que, nas razões do agravo, a defesa não impugnou, de maneira adequada, a mencionada deficiência de fundamentação do recurso. Da mesma forma, em nenhum momento, desenvolveu, com um mínimo de profundidade, as razões pelas quais, na visão da defesa, a pretensão de alterar o que já pelas instâncias ordinárias não demandaria o revolvimento de matéria fático- probatória. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO ANA CAROLINA BEZERRA DA SILVA opõe embargos de declaração ao acórdão desta colenda Sexta Turma que não conheceu do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 592): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante deixou de impugnar os fundamentos invocados pelo Tribunal para obstar o a quo prosseguimento do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. A defesa alega que o acórdão embargado foi omisso e ambíguo, porque, ao contrário do que afirmado, "a Embargante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo Regimental, conforme se depreende do caderno processual. Restou demonstrado as impugnações específicas todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo Interno" (fl. 602). Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para que sejam sanados os vícios apontados e, por conseguinte, sejam acolhidas as teses aventadas no recurso especial. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO E/OU AMBIGUIDADE. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco ambíguo. A questão da impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial foi devidamente analisada, com a demonstração de que, nas razões do agravo, a defesa não impugnou, de maneira adequada, a mencionada deficiência de fundamentação do recurso. Da mesma forma, em nenhum momento, desenvolveu, com um mínimo de profundidade, as razões pelas quais, na visão da defesa, a pretensão de alterar o que já pelas instâncias ordinárias não demandaria o revolvimento de matéria fático- probatória. 3. Embargos de declaração rejeitados.