Decisão · STJ

STJ REsp 2220147

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-06-18publicado em 2026-04-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. PRESENÇA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, sendo pacífico que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito. 2. No caso, do exame do quadro fático delineado no acórdão de o rigem, sem qualquer violação do disposto na Súmula 7 do STJ, ficou evidenciado não apenas a presença dos indícios de improbidade administrativa, hábeis ao processamento da respectiva AIA, mas, também, em princípio, a condição de agente público do recorrente, por equiparação, em razão do recebimento pela Fundação Carmen Prudente de repasses financeiros do Fundo Nacional de Saúde, por meio do SUS. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ISSAMIR FARIAS SAFFAR contra decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls. 278/284 , em que dei provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, autorizando o processamento da ação de improbidade administrativa em desfavor do ora recorrente. Defende o recorrente, em síntese, que: o Juízo de Primeiro Grau recebeu a ação de improbidade por acusação que não foi imputada pelo MP/MS; o TJ/MS, no julgamento de origem, entendeu que Fundação Carmen Prudente é pessoa jurídica de direito privado que, mediante contrato, recebe contraprestação pelos serviços prestados ao município, estando assim as situações narradas na exordial fora da seara da improbidade administrativa; não houve prejuízo à Administração Pública. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. PRESENÇA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, sendo pacífico que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito. 2. No caso, do exame do quadro fático delineado no acórdão de o rigem, sem qualquer violação do disposto na Súmula 7 do STJ, ficou evidenciado não apenas a presença dos indícios de improbidade administrativa, hábeis ao processamento da respectiva AIA, mas, também, em princípio, a condição de agente público do recorrente, por equiparação, em razão do recebimento pela Fundação Carmen Prudente de repasses financeiros do Fundo Nacional de Saúde, por meio do SUS. 3. Agravo interno desprovido.
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