Decisão · STJ

STJ HC 1047777

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-27publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA RESCINDIR JULGADOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 580 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido de afastamento da coisa julgada. 2. O não cabimento da impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o impetrante não indica nenhum das hipóteses do art. 621 do CPP. 3. O pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, deve ser formulado nos próprios autos em que proferida a decisão favorável a corréu, pois o habeas corpus não é via adequada para tal finalidade. Ausentes, ademais, documentos suficientes que permitam aferir a efetiva similitude fática e processual entre o paciente e o corréu apontado como paradigma. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO TASSIO HENRIQUE BATISTA DA SILVA agrava da decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do habeas corpus interposto em seu benefício. A defesa afirma que é possível o uso do writ para pedir a extensão de efeitos do Recurso Especial n. 2.203.578/SP. A seu ver, "negar o exame de mérito em tal contexto, mesmo diante da demonstração inequívoca do constrangimento ilegal, viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da segurança jurídica" (fl. 194). Busca o conhecimento e a concessão do habeas corpus, para reduzir a fração de aumento do concurso formal para 1/4. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA RESCINDIR JULGADOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 580 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido de afastamento da coisa julgada. 2. O não cabimento da impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o impetrante não indica nenhum das hipóteses do art. 621 do CPP. 3. O pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, deve ser formulado nos próprios autos em que proferida a decisão favorável a corréu, pois o habeas corpus não é via adequada para tal finalidade. Ausentes, ademais, documentos suficientes que permitam aferir a efetiva similitude fática e processual entre o paciente e o corréu apontado como paradigma. 4. Agravo regimental desprovido.
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