STJ HC 1074783
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. COMUTAÇÃO. DECRETOS N. 7.648/2011 E N. 12.338/2024. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como substitutiva de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na conclusão de inviabilidade de conhecimento do habeas corpus, diante da inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o mérito das teses defensivas, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Inexistência de constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão de ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 163.482/2026) interposto por RICARDO RIBAS PERDIGAO contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 135/136), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO. DECRETOS N. 7.648/2011 E N. 12.338/2024. REQUISITO TEMPORAL. ALEGADA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 2º DO DECRETO N. 7.648/2011. INCLUSÃO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA-BASE. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante que interpôs recurso de agravo em execução contra decisão da Vara de Execuções Penais que negou a comutação prevista nos Decretos n. 7.648/2011 e n. 12.338/2024 e que tem direito aos benefícios reivindicados (fls. 143/144). Aduz que o agravo em execução foi rejeitado liminarmente por insuficiência instrutória, ao fundamento de ausência de imprescindível cópia da decisão objeto do presente recurso (fl. 145). Defende que, nos recursos de agravo em execução interpostos contra decisões da VEP, o instrumento a ser encaminhado ao TJRJ para julgamento é formado pelo cartório, de modo que o apenado não pode ficar prejudicado por um descuido técnico do cartório (fl. 146). Por fim, requer que o agravo regimental seja provido, com a reforma da decisão monocrática, para que a ordem de habeas corpus seja concedida, se for caso, "de ofício", a fim de que sejam examinadas as questões suscitadas na impetração, ou para que o mandamus seja encaminhado ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para julgamento do mérito (fl. 148). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. COMUTAÇÃO. DECRETOS N. 7.648/2011 E N. 12.338/2024. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como substitutiva de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na conclusão de inviabilidade de conhecimento do habeas corpus, diante da inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o mérito das teses defensivas, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Inexistência de constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão de ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.