Decisão · STJ

STJ REsp 2231891

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-02publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXIGIBILIDADE DA MULTA ATÉ O MOMENTO EM QUE FOI DETERMINADA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, no qual se objetiva o pagamento da quantia de R$ 12.320.000,00 (doze milhões, trezentos e vinte mil reais), relativamente à multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na demanda originária para compelir a ré a excluir de sua plataforma os vídeos referidos na petição inicial. 2. E m razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação, devido à exclusão dos vídeos postados pelos próprios usuários, a Juíza de Direito acolheu a impugnação para extinguir o cumprimento de sentença, diante da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Seguiu-se apelação do exequente, a que o Tribunal de origem deu parcial provimento para manter a execução das astreintes, embora reduzindo seu montante para R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a redução do valor das astreintes quando fixadas em montante muito superior ao discutido na ação judicial, para evitar enriquecimento sem causa. 4. A multa cominatória deve ser proporcional e razoável, considerando o valor da obrigação principal e as circunstâncias do caso. 5. No caso concreto, justifica-se a redução do valor das astreintes para R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), considerando a impossibilidade material de cumprimento da obrigação por fato alheio à vontade da parte obrigada. 6. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ARNO DAL RI JUNIOR, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (e-STJ, fl. 1.581): "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. EXIGIBILIDADE DA MULTA AFASTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. ASTREINTES, NO ENTANTO, DEVIDAS ENQUANTO HOUVER A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, AINDA QUE SOBREVENHA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO POR FATO ALHEIO À VONTADE DA PARTE OBRIGADA. MULTA VENCIDA QUE PERMANECE EXIGÍVEL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO SEU VALOR QUANDO SE TORNAR EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL, A FIM DE PRESERVAR A RAZOABILIDADE DA PENALIDADE E EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. ASTREINTES QUE ATINGIRAM O MONTANTE EXCESSIVO DE R$ 12.320.000,00 (DOZE MILHÕES, TREZENTOS E VINTE MIL REAIS). REDUÇÃO PARA R$ 370.000,00 (TREZENTOS E SETENTA MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEMAIS, INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PRESCINDÍVEL NA HIPÓTESE, DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA DESDE A SENTENÇA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALIÁS, A EXECUTADA GOOGLE, AO LONGO DE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL, TEVE AMPLA CIÊNCIA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, ESPECIALMENTE DIANTE DO EXTENSO DEBATE PROCESSUAL E DA REGULAR ATUAÇÃO DE SUA DEFESA TÉCNICA. PORTANTO, A FIXAÇÃO DA MULTA NA SENTENÇA CONSOLIDOU A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO, TORNANDO DESNECESSÁRIA QUALQUER FORMALIZAÇÃO ADICIONAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. ORA, EXIGIR TAL PROVIDÊNCIA SERIA PRESTIGIAR INDEVIDAMENTE A FORMA EM DETRIMENTO DA SUBSTÂNCIA, CONTRARIANDO OS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, SOBRETUDO PORQUE A GOOGLE NÃO SE VIU SURPREENDIDA COM A PRESENTE DEMANDA. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECID O E PARCIALMENTE PROVIDO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.629/1.637). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.641/1.664), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente aponta violação dos arts. 85, §§ 1º e 11, e 537, § 1º, do CPC. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de minoração do valor integral de multa cominatória vencida, sob alegação de valor exorbitante, uma vez que o acúmulo foi gerado pela recalcitrância daquele que deveria ter cumprido a determinação judicial. Afirma que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não afasta o dever do pagamento pelas astreintes fixadas anteriormente. Requer seja restabelecido o valor integral das astreintes, aproximadamente R$ 12.320.000,00 (doze milhões, trezentos e vinte mil reais). Afirma, também, que o acórdão recorrido foi omisso na aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, ao deixar de fixar honorários em grau recursal, postulando a majoração dos honorários sucumbenciais, diante do trabalho adicional do advogado vencedor realizado em grau recursal. Contrarrazões ofertadas às fls. 1.762/1.778 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SC admitiu o apelo nobre. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXIGIBILIDADE DA MULTA ATÉ O MOMENTO EM QUE FOI DETERMINADA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, no qual se objetiva o pagamento da quantia de R$ 12.320.000,00 (doze milhões, trezentos e vinte mil reais), relativamente à multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na demanda originária para compelir a ré a excluir de sua plataforma os vídeos referidos na petição inicial. 2. E m razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação, devido à exclusão dos vídeos postados pelos próprios usuários, a Juíza de Direito acolheu a impugnação para extinguir o cumprimento de sentença, diante da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Seguiu-se apelação do exequente, a que o Tribunal de origem deu parcial provimento para manter a execução das astreintes, embora reduzindo seu montante para R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a redução do valor das astreintes quando fixadas em montante muito superior ao discutido na ação judicial, para evitar enriquecimento sem causa. 4. A multa cominatória deve ser proporcional e razoável, considerando o valor da obrigação principal e as circunstâncias do caso. 5. No caso concreto, justifica-se a redução do valor das astreintes para R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), considerando a impossibilidade material de cumprimento da obrigação por fato alheio à vontade da parte obrigada. 6. Recurso especial desprovido.
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