STJ REsp 2231891
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXIGIBILIDADE DA MULTA ATÉ O MOMENTO EM QUE FOI DETERMINADA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, no qual se objetiva o pagamento da quantia de R$ 12.320.000,00 (doze milhões, trezentos e vinte mil reais), relativamente à multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na demanda originária para compelir a ré a excluir de sua plataforma os vídeos referidos na petição inicial. 2. E m razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação, devido à exclusão dos vídeos postados pelos próprios usuários, a Juíza de Direito acolheu a impugnação para extinguir o cumprimento de sentença, diante da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Seguiu-se apelação do exequente, a que o Tribunal de origem deu parcial provimento para manter a execução das astreintes, embora reduzindo seu montante para R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a redução do valor das astreintes quando fixadas em montante muito superior ao discutido na ação judicial, para evitar enriquecimento sem causa. 4. A multa cominatória deve ser proporcional e razoável, considerando o valor da obrigação principal e as circunstâncias do caso. 5. No caso concreto, justifica-se a redução do valor das astreintes para R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), considerando a impossibilidade material de cumprimento da obrigação por fato alheio à vontade da parte obrigada. 6. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ARNO DAL RI JUNIOR, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (e-STJ, fl. 1.581): "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. EXIGIBILIDADE DA MULTA AFASTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. ASTREINTES, NO ENTANTO, DEVIDAS ENQUANTO HOUVER A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, AINDA QUE SOBREVENHA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO POR FATO ALHEIO À VONTADE DA PARTE OBRIGADA. MULTA VENCIDA QUE PERMANECE EXIGÍVEL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO SEU VALOR QUANDO SE TORNAR EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL, A FIM DE PRESERVAR A RAZOABILIDADE DA PENALIDADE E EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. ASTREINTES QUE ATINGIRAM O MONTANTE EXCESSIVO DE R$ 12.320.000,00 (DOZE MILHÕES, TREZENTOS E VINTE MIL REAIS). REDUÇÃO PARA R$ 370.000,00 (TREZENTOS E SETENTA MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEMAIS, INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PRESCINDÍVEL NA HIPÓTESE, DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA DESDE A SENTENÇA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALIÁS, A EXECUTADA GOOGLE, AO LONGO DE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL, TEVE AMPLA CIÊNCIA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, ESPECIALMENTE DIANTE DO EXTENSO DEBATE PROCESSUAL E DA REGULAR ATUAÇÃO DE SUA DEFESA TÉCNICA. PORTANTO, A FIXAÇÃO DA MULTA NA SENTENÇA CONSOLIDOU A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO, TORNANDO DESNECESSÁRIA QUALQUER FORMALIZAÇÃO ADICIONAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. ORA, EXIGIR TAL PROVIDÊNCIA SERIA PRESTIGIAR INDEVIDAMENTE A FORMA EM DETRIMENTO DA SUBSTÂNCIA, CONTRARIANDO OS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, SOBRETUDO PORQUE A GOOGLE NÃO SE VIU SURPREENDIDA COM A PRESENTE DEMANDA. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECID O E PARCIALMENTE PROVIDO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.629/1.637). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.641/1.664), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente aponta violação dos arts. 85, §§ 1º e 11, e 537, § 1º, do CPC. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de minoração do valor integral de multa cominatória vencida, sob alegação de valor exorbitante, uma vez que o acúmulo foi gerado pela recalcitrância daquele que deveria ter cumprido a determinação judicial. Afirma que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não afasta o dever do pagamento pelas astreintes fixadas anteriormente. Requer seja restabelecido o valor integral das astreintes, aproximadamente R$ 12.320.000,00 (doze milhões, trezentos e vinte mil reais). Afirma, também, que o acórdão recorrido foi omisso na aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, ao deixar de fixar honorários em grau recursal, postulando a majoração dos honorários sucumbenciais, diante do trabalho adicional do advogado vencedor realizado em grau recursal. Contrarrazões ofertadas às fls. 1.762/1.778 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SC admitiu o apelo nobre. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXIGIBILIDADE DA MULTA ATÉ O MOMENTO EM QUE FOI DETERMINADA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, no qual se objetiva o pagamento da quantia de R$ 12.320.000,00 (doze milhões, trezentos e vinte mil reais), relativamente à multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na demanda originária para compelir a ré a excluir de sua plataforma os vídeos referidos na petição inicial. 2. E m razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação, devido à exclusão dos vídeos postados pelos próprios usuários, a Juíza de Direito acolheu a impugnação para extinguir o cumprimento de sentença, diante da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Seguiu-se apelação do exequente, a que o Tribunal de origem deu parcial provimento para manter a execução das astreintes, embora reduzindo seu montante para R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a redução do valor das astreintes quando fixadas em montante muito superior ao discutido na ação judicial, para evitar enriquecimento sem causa. 4. A multa cominatória deve ser proporcional e razoável, considerando o valor da obrigação principal e as circunstâncias do caso. 5. No caso concreto, justifica-se a redução do valor das astreintes para R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), considerando a impossibilidade material de cumprimento da obrigação por fato alheio à vontade da parte obrigada. 6. Recurso especial desprovido.