STJ HC 1028206
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, em virtude da tramitação conjunta do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 2866582. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão agravada, alegando que o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do Tribunal e que as alegações de ilegalidade na dosimetria da pena não foram analisadas. 3. O agravante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria da pena-base, exasperada mediante fundamentação inidônea para negativar a culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, além de questionar a fração aplicada por cada circunstância negativada. 4. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais e ao critério de aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A dosimetria da pena insere-se no juízo discricionário do magistrado, desde que fundamentada em elementos concretos que permitam valorar negativamente as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. 7. A culpabilidade do agravante foi negativada de forma idônea, considerando sua condição de proprietário do estabelecimento onde ocorreu o crime e sua obrigação de evitar a violência, além de sua participação ativa no delito. 8. A personalidade do agravante foi corretamente valorada negativamente com base em elementos concretos, como comportamento agressivo frequente, apreensão de objetos que indicam conduta violenta e a existência de ação penal em curso. 9. As circunstâncias e consequências do crime foram fundamentadas de forma idônea, considerando a gravidade das ações do agravante, o sofrimento causado à família da vítima e os elementos que extrapolam as características do tipo penal. 10. A majoração da pena-base observou o padrão de 1/8 por cada circunstância judicial negativa, sendo proporcional e fundamentada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena insere-se no juízo discricionário do magistrado, desde que fundamentada em elementos concretos que permitam valorar negativamente as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. 2. A majoração da pena-base pode observar o padrão de 1/8 por cada circunstância judicial negativa, desde que devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; CP, art. 59; CP, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.773.014/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 799.577/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.821.401/GO, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 752.751/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Emersom da Rocha Motta contra decisão de fls. 138-141, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus em virtude da tramitação conjunta do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 2866582. Neste agravo regimental busca-se a reconsideração da decisão agravada, alegando, em suma, que o agravo em recurso especial supracitado não foi conhecido pela Presidência do STJ em decisão mantida pelo colegiado da Quinta Turma, que desproveu o agravo regimental sem adentrar na análise do mérito, o que impõe que as alegações de ilegalidade na dosimetria da pena sejam analisadas neste writ. No mais, repisa os argumentos da inicial, em que alegou constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena-base, exasperada mediante fundamentação inidônea para negativar a culpabilidade, personalidade, as circunstâncias e consequências do crime, porquanto se valeram de elementos inerentes ao tipo penal ou contrárias ao entendimento deste Tribunal, inclusive quanto à fração a ser aplicada por cada circunstância negativada. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela turma, a fim de que seja concedida a ordem com a redução da basilar ao mínimo legal e alteração do regime inicial. O Ministério Público do Paraná manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 170-176). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, em virtude da tramitação conjunta do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 2866582. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão agravada, alegando que o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do Tribunal e que as alegações de ilegalidade na dosimetria da pena não foram analisadas. 3. O agravante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria da pena-base, exasperada mediante fundamentação inidônea para negativar a culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, além de questionar a fração aplicada por cada circunstância negativada. 4. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais e ao critério de aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A dosimetria da pena insere-se no juízo discricionário do magistrado, desde que fundamentada em elementos concretos que permitam valorar negativamente as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. 7. A culpabilidade do agravante foi negativada de forma idônea, considerando sua condição de proprietário do estabelecimento onde ocorreu o crime e sua obrigação de evitar a violência, além de sua participação ativa no delito. 8. A personalidade do agravante foi corretamente valorada negativamente com base em elementos concretos, como comportamento agressivo frequente, apreensão de objetos que indicam conduta violenta e a existência de ação penal em curso. 9. As circunstâncias e consequências do crime foram fundamentadas de forma idônea, considerando a gravidade das ações do agravante, o sofrimento causado à família da vítima e os elementos que extrapolam as características do tipo penal. 10. A majoração da pena-base observou o padrão de 1/8 por cada circunstância judicial negativa, sendo proporcional e fundamentada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena insere-se no juízo discricionário do magistrado, desde que fundamentada em elementos concretos que permitam valorar negativamente as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. 2. A majoração da pena-base pode observar o padrão de 1/8 por cada circunstância judicial negativa, desde que devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; CP, art. 59; CP, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.773.014/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 799.577/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.821.401/GO, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 752.751/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022.