Decisão · STJ

STJ AREsp 3073864

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-09publicado em 2026-04-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DA PARTE. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem aplicou a inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, de forma fundamentada, considerando a verossimilhança das alegações iniciais, a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica dos produtores rurais e a maior aptidão da cooperativa de crédito. 2. Estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento dominante desta Corte quanto à natureza excepcional, porém admissível, da distribuição dinâmica do ônus da prova e à possibilidade de inversão em situações de hipossuficiência e maior aptidão probatória da parte ré, incide o óbice da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação de lei federal. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da hipossuficiência da parte autora, da verossimilhança das alegações e da maior aptidão probatória da cooperativa de crédito demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica igualmente o exame da apontada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema, por inexistir similitude fática aferível sem reexame de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c". 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 120): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DA PARTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando as alegações de fato expostas na inicial são verossímeis, a parte autora é considerada hipossuficiente e o réu dispõe de mais conhecimento e facilidade para dirimir os pontos controvertidos fixados. Recurso provido." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria havido redistribuição do ônus da prova sem decisão suficientemente fundamentada e sem demonstração concreta de impossibilidade ou dificuldade excessiva dos recorridos, em afronta à regra excepcional de distribuição dinâmica. (ii) art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois não se caracterizaria relação de consumo na contratação de crédito rural destinado ao fomento da atividade produtiva, ausente a condição de destinatário final, razão pela qual não seria aplicável o CDC. (iii) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a inversão do ônus probatório dependeria de verossimilhança e hipossuficiência comprovadas, o que não teria sido demonstrado, tendo o acórdão recorrido presumido vulnerabilidade técnica e jurídica. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 195-214). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DA PARTE. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem aplicou a inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, de forma fundamentada, considerando a verossimilhança das alegações iniciais, a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica dos produtores rurais e a maior aptidão da cooperativa de crédito. 2. Estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento dominante desta Corte quanto à natureza excepcional, porém admissível, da distribuição dinâmica do ônus da prova e à possibilidade de inversão em situações de hipossuficiência e maior aptidão probatória da parte ré, incide o óbice da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação de lei federal. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da hipossuficiência da parte autora, da verossimilhança das alegações e da maior aptidão probatória da cooperativa de crédito demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica igualmente o exame da apontada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema, por inexistir similitude fática aferível sem reexame de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c". 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .
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