Decisão · STJ

STJ AREsp 3138370

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. Agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada por policiais militares, sob o argumento de inexistência de fundada suspeita, por se tratar de abordagem fundada apenas em denúncia anônima sobre suposto porte de arma de fogo, sem prévia visualização de ilícito. 2. Fato relevante. Setor de inteligência informou que, em via pública específica, haveria indivíduo do sexo masculino, utilizando tornozeleira eletrônica, trafegando em um veículo, de placas determinadas, portando arma de fogo. A equipe policial, ao se deslocar ao local, identificou facilmente o suspeito, que estava de shorts e com tornozeleira eletrônica, passou a acompanhá-lo e o abordou no momento em que ingressou no veículo e deu partida, constatando, ainda, que ingerira bebida alcoólica e estava prestes a conduzir o automóvel. 3. Decisão anterior. O Tribunal de origem concluiu pela presença de justa causa e de fundadas suspeitas para a abordagem e consequente busca pessoal, reputando regular a atuação policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em comunicação do setor de inteligência, que indicou local, veículo, placa e uso de tornozeleira eletrônica pelo suspeito, configura hipótese de fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível o distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão agravada, sob o argumento de que, naqueles casos, haveria elementos adicionais de corroboração da denúncia (fuga, descarte de objetos ilícitos ou comportamento manifestamente suspeito) inexistentes na espécie. III. Razões de decidir 6. Há justa causa para a abordagem, pois a equipe policial foi acionada pelo setor de inteligência com informações ricas em detalhes (endereço, modelo e placa do veículo, uso de tornozeleira eletrônica e porte de arma de fogo), as quais permitiram a identificação prévia e objetiva do suspeito antes da intervenção. 7. Os precedentes desta Corte acerca da legalidade de busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências prévias amoldam-se ao quadro fático dos autos, razão pela qual não procede a alegação de distinguishing formulada pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, previamente corroborada por diligência policial que identifica, em via pública, indivíduo com as características informadas, encontra amparo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal e é juridicamente válida. 2. Inviabiliza-se o distinguishing quando o quadro fático do caso concreto se subsume à tese jurídica firmada em precedentes que reconhecem a legalidade de busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada e m inimamente confirmada por diligências prévias. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019, DJe 04.04.2019; STJ, AgRg no HC 949.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJe 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.775.475/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJe 26.03.2025; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.096.453/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE LEMOS DA SILVA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 522-525). A parte agravante alega que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda reexame de provas, buscando o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, ao argumento de que a abordagem se deu com amparo apenas em denúncia prévia acerca de suposto porte de arma de fogo, inexistindo visualização anterior de qualquer ilícito pelos agentes estatais. Sustenta violação ao art. 244 do Código de Processo Penal por interpretação ampliativa indevida do conceito de fundada suspeita. Afirma, com destaque, que "o dispositivo legal exige um juízo de probabilidade anterior à abordagem, não sendo possível validar a medida com base em elementos descobertos posteriormente. (..) A constatação de ilícito após a busca não tem o condão de legitimar a abordagem realizada sem justa causa". Acrescenta que "a mera denúncia anônima, ainda que acompanhada de elementos descritivos, não é suficiente para autorizar medidas invasivas, sendo imprescindível a realização de diligências prévias de verificação" (e-STJ, fl. 532). Invoca precedentes para afirmar que descobertas posteriores não convalidam abordagem inicial sem justa causa, e defende a necessidade de distinguishing em relação aos precedentes citados na decisão agravada. Afirma que, nos paradigmas, havia elementos adicionais de corroboração da denúncia previamente à abordagem, como fuga ao avistar a polícia, descarte de objetos ilícitos ou comportamento manifestamente suspeito, o que não se verificou no caso. Ressalta: "inexiste nos autos qualquer registro de comportamento suspeito por parte do recorrente antes da abordagem. Não houve fuga, tentativa de ocultação de objetos ou qualquer atitude que indicasse a prática de ilícito naquele momento" (e-STJ, fl. 534). Ao final, aduz que a decisão agravada incorre em erro de direito ao interpretar de forma ampliativa o conceito de fundada suspeita e que sua manutenção implica indevida ampliação do poder policial, permitindo abordagens baseadas em juízos subjetivos e não em critérios objetivos, o que afronta diretamente as garantias fundamentais. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. Agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada por policiais militares, sob o argumento de inexistência de fundada suspeita, por se tratar de abordagem fundada apenas em denúncia anônima sobre suposto porte de arma de fogo, sem prévia visualização de ilícito. 2. Fato relevante. Setor de inteligência informou que, em via pública específica, haveria indivíduo do sexo masculino, utilizando tornozeleira eletrônica, trafegando em um veículo, de placas determinadas, portando arma de fogo. A equipe policial, ao se deslocar ao local, identificou facilmente o suspeito, que estava de shorts e com tornozeleira eletrônica, passou a acompanhá-lo e o abordou no momento em que ingressou no veículo e deu partida, constatando, ainda, que ingerira bebida alcoólica e estava prestes a conduzir o automóvel. 3. Decisão anterior. O Tribunal de origem concluiu pela presença de justa causa e de fundadas suspeitas para a abordagem e consequente busca pessoal, reputando regular a atuação policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em comunicação do setor de inteligência, que indicou local, veículo, placa e uso de tornozeleira eletrônica pelo suspeito, configura hipótese de fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível o distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão agravada, sob o argumento de que, naqueles casos, haveria elementos adicionais de corroboração da denúncia (fuga, descarte de objetos ilícitos ou comportamento manifestamente suspeito) inexistentes na espécie. III. Razões de decidir 6. Há justa causa para a abordagem, pois a equipe policial foi acionada pelo setor de inteligência com informações ricas em detalhes (endereço, modelo e placa do veículo, uso de tornozeleira eletrônica e porte de arma de fogo), as quais permitiram a identificação prévia e objetiva do suspeito antes da intervenção. 7. Os precedentes desta Corte acerca da legalidade de busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências prévias amoldam-se ao quadro fático dos autos, razão pela qual não procede a alegação de distinguishing formulada pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, previamente corroborada por diligência policial que identifica, em via pública, indivíduo com as características informadas, encontra amparo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal e é juridicamente válida. 2. Inviabiliza-se o distinguishing quando o quadro fático do caso concreto se subsume à tese jurídica firmada em precedentes que reconhecem a legalidade de busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada e m inimamente confirmada por diligências prévias. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019, DJe 04.04.2019; STJ, AgRg no HC 949.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJe 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.775.475/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJe 26.03.2025; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.096.453/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025.
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