STJ HC 1057355
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Associação criminosa. Furto mediante fraude por meio eletrônico contra idosos. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, em feito originário no Tribunal de Justiça de Estado, no qual se impugnou acórdão que mantivera a custódia cautelar. 2. Fato relevante. Acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e furto mediante fraude por meio eletrônico praticado contra idosos, por duas vezes, em concurso material, mediante utilização de dispositivo eletrônico para obtenção ilícita de dados confidenciais de vítimas em caixas eletrônicos e realização de saques indevidos, bem como se encontrando foragido. 3. Fundamentos do habeas corpus e do agravo. Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, invoca condições pessoais favoráveis e afirma a ilicitude do uso isolado da condição de foragido para assegurar a aplicação da lei penal, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos do habeas corpus, alegando gravidade apenas abstrata da conduta e inexistência de efetivo periculum libertatis. 4. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus. Nesta Corte, o habeas corpus foi igualmente denegado em decisão monocrática, ora impugnada, que manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta das condutas e da evasão do distrito da culpa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante está concretamente fundamentada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta das condutas imputadas e da alegada participação em associação criminosa voltada à prática de furtos mediante fraude por meio eletrônico contra idosos. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido e a evasão do distrito da culpa configuram fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, com vistas a garantir a aplicação da lei penal. 7. Questão adicional em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante e a alegação de ausência de elementos concretos de risco de reiteração delitiva autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 8. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, evidenciada pela suposta atuação do agravante em associação criminosa voltada à prática reiterada de furtos mediante fraude por meio eletrônico contra idosos, com emprego de dispositivo eletrônico para obtenção ilícita de dados e realização de saques indevidos. 9. O colegiado afirma que a participação em associação criminosa voltada à prática de delitos patrimoniais, com modus operandi sofisticado e voltado à vitimização de pessoas idosas, legitima a prisão preventiva como instrumento para fazer cessar ou diminuir a atuação de grupo criminoso e prevenir a reiteração delitiva. 10. O voto destaca que a decisão que decretou a prisão preventiva consignou que o acusado se encontra foragido, o que demonstra evasão do distrito da culpa e configura fundamento suficiente para justificar a custódia cautelar, com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal. 11. O Tribunal conclui que a fuga e a condição de foragido, devidamente comprovadas nos autos, evidenciam intento de frustrar a persecução penal, razão pela qual reforçam a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 12. O acórdão assenta que circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos a justificar a segregação cautelar, tampouco autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 13. O colegiado observa que o agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pela atuação em associação criminosa voltada à prática reiterada de furtos mediante fraude por meio eletrônico contra vítimas idosas, justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A evasão do distrito da culpa e a condição de foragido constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem periculum libertatis, nem autorizam, por si sós, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta Turma, DJe 31/03/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma, DJe 23/03/2023; STJ, AgRg no HC 787.732/MT, Quinta Turma, DJe 03/03/2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma, DJe 13/09/2022; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Quinta Turma, DJe 04/10/2022; STJ, RHC 142.663/DF, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no HC 1.027.324/GO, Quinta Turma, DJEN 22/10/2025; STJ, RHC 210.861/MG, Sexta Turma, DJEN 15/04/2025; STJ, AgRg no RHC 221.713/PR, Sexta Turma, DJEN 21/10/2025; STJ, HC 998.215/RS, Quinta Turma, DJEN 16/09/2025; STJ, HC 975.776/PE, Sexta Turma, DJEN 23/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON HENRIQUE DOS SANTOS contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e furto mediante fraude por meio eletrônico praticado contra idosos, por duas vezes, em concurso material. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 23-31. No respectivo writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa a ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduziu, ainda, a insuficiência e a ilicitude do uso isolado da condição de foragido como justificativa para assegurar a aplicação da lei penal, afirmando a necessidade de elementos concretos que evidenciem intento de frustração da persecução penal. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi denegado - fls. 62-65. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Ressalta que "a decisão monocrática, ao validar o decreto prisional, enfatiza a gravidade da conduta atribuída ao Agravante - participação em associação criminosa para lesar idosos. Embora a conduta seja reprovável, a jurisprudência do STJ é uníssona ao rechaçar a prisão preventiva fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, desvinculada de elementos concretos e contemporâneos que demonstrem o efetivo periculum libertatis" - fl. 72. Declara que " é manifestamente ilegal a manutenção da prisão com base em uma presunção de fuga que é frontalmente contrariada pelos atos do próprio Agravante. Ao constituir defesa, ele se apresentou ao processo e demonstrou sua intenção de responder à acusação, afastando o fundamento da garantia de aplicação da lei penal" - fl. 74. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Associação criminosa. Furto mediante fraude por meio eletrônico contra idosos. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, em feito originário no Tribunal de Justiça de Estado, no qual se impugnou acórdão que mantivera a custódia cautelar. 2. Fato relevante. Acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e furto mediante fraude por meio eletrônico praticado contra idosos, por duas vezes, em concurso material, mediante utilização de dispositivo eletrônico para obtenção ilícita de dados confidenciais de vítimas em caixas eletrônicos e realização de saques indevidos, bem como se encontrando foragido. 3. Fundamentos do habeas corpus e do agravo. Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, invoca condições pessoais favoráveis e afirma a ilicitude do uso isolado da condição de foragido para assegurar a aplicação da lei penal, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos do habeas corpus, alegando gravidade apenas abstrata da conduta e inexistência de efetivo periculum libertatis. 4. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus. Nesta Corte, o habeas corpus foi igualmente denegado em decisão monocrática, ora impugnada, que manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta das condutas e da evasão do distrito da culpa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante está concretamente fundamentada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta das condutas imputadas e da alegada participação em associação criminosa voltada à prática de furtos mediante fraude por meio eletrônico contra idosos. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido e a evasão do distrito da culpa configuram fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, com vistas a garantir a aplicação da lei penal. 7. Questão adicional em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante e a alegação de ausência de elementos concretos de risco de reiteração delitiva autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 8. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, evidenciada pela suposta atuação do agravante em associação criminosa voltada à prática reiterada de furtos mediante fraude por meio eletrônico contra idosos, com emprego de dispositivo eletrônico para obtenção ilícita de dados e realização de saques indevidos. 9. O colegiado afirma que a participação em associação criminosa voltada à prática de delitos patrimoniais, com modus operandi sofisticado e voltado à vitimização de pessoas idosas, legitima a prisão preventiva como instrumento para fazer cessar ou diminuir a atuação de grupo criminoso e prevenir a reiteração delitiva. 10. O voto destaca que a decisão que decretou a prisão preventiva consignou que o acusado se encontra foragido, o que demonstra evasão do distrito da culpa e configura fundamento suficiente para justificar a custódia cautelar, com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal. 11. O Tribunal conclui que a fuga e a condição de foragido, devidamente comprovadas nos autos, evidenciam intento de frustrar a persecução penal, razão pela qual reforçam a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 12. O acórdão assenta que circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos a justificar a segregação cautelar, tampouco autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 13. O colegiado observa que o agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pela atuação em associação criminosa voltada à prática reiterada de furtos mediante fraude por meio eletrônico contra vítimas idosas, justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A evasão do distrito da culpa e a condição de foragido constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem periculum libertatis, nem autorizam, por si sós, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta Turma, DJe 31/03/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma, DJe 23/03/2023; STJ, AgRg no HC 787.732/MT, Quinta Turma, DJe 03/03/2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma, DJe 13/09/2022; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Quinta Turma, DJe 04/10/2022; STJ, RHC 142.663/DF, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no HC 1.027.324/GO, Quinta Turma, DJEN 22/10/2025; STJ, RHC 210.861/MG, Sexta Turma, DJEN 15/04/2025; STJ, AgRg no RHC 221.713/PR, Sexta Turma, DJEN 21/10/2025; STJ, HC 998.215/RS, Quinta Turma, DJEN 16/09/2025; STJ, HC 975.776/PE, Sexta Turma, DJEN 23/06/2025.