STJ HC 1056548
CIVILDireito processual penal e direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Habeas corpus substitutivo. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero (Recomendação CNJ n. 128/2023). Alegação de estereótipo de gênero. Reexame fático-probatório. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada, em primeiro grau, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. A condenação decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência compartilhada com corréu, ocasião em que foram apreendidos um cigarro de maconha (aproximadamente 0,7 g de cannabis sativa), uma balança de precisão com resquícios de substância semelhante à cocaína, aparelho celular, microchips e numerário em espécie, no contexto de investigação que identificou o local como ponto de venda de drogas e apontou a integração da condenada em organização criminosa voltada ao tráfico. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastou a aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal e a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como rejeitou a minorante do art. 33, § 4º, em razão da condenação concomitante por associação para o tráfico. No Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. O agravo regimental reitera as teses defensivas e acresce alegada violação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação CNJ n. 128/2023). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental deve ser conhecido, à vista da alegação ministerial de ausência de impugnação específica à decisão agravada (Súmula n. 182/STJ), diante da introdução, pela agravante, de argumento novo relativo ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pela Recomendação CNJ n. 128/2023; e (ii) saber se a condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com afastamento do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal e da minorante do art. 33, § 4º, evidencia flagrante ilegalidade ou violação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero apta a justificar o afastamento da jurisprudência que veda habeas corpus substitutivo e a autorizar o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do writ. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a admissibilidade do agravo regimental, pois, embora a agravante tenha reiterado em grande parte as teses do habeas corpus originário, apresentou argumento novo a suposta violação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero , o que afasta, no ponto, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. O entendimento consolidado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, somente se admitindo a concessão de ordem de ofício quando constatada manifesta ilegalidade, situação não verificada no caso concreto. 7. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Recomendação CNJ n. 128/2023, impede que se presuma culpa da mulher com base exclusiva em sua condição de gênero ou em vínculo afetivo com pessoa envolvida em atividade criminosa, mas não gera presunção reforçada de inocência capaz de neutralizar conjunto probatório concretamente formado e validamente apreciado pelas instâncias ordinárias. 8. No caso, o acórdão do Tribunal de Justiça estadual não fundou a condenação apenas no fato de a paciente ser companheira do corréu, mas em múltiplos elementos individualizados: residência comum em imóvel identificado como ponto de venda de drogas; inserção em organização criminosa; investigação prévia com extração de dados e relatórios de investigação; diálogos sobre entrega de entorpecentes e negociações de traficância; apreensão de balança de precisão com resquícios de substância análoga à cocaína, aparelho celular, microchips e numerário em espécie, o que revela atuação própria e consciente no tráfico e na associação para o tráfico. 9. A perspectiva de gênero, inclusive à luz das Regras de Bangkok e do referido protocolo, não impede a valoração de elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta ou participação efetiva da mulher nos delitos, não podendo ser convertida em instrumento de imunidade penal, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp n. 2.229.720/SP. 10. As instâncias ordinárias, com base em laudos, relatórios de investigação, diálogos extraídos de aparelhos celulares e demais circunstâncias do caso, reconheceram a prática do crime de tráfico de drogas, em consonância com o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, que exige análise não apenas da quantidade de droga, mas também do local, das condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais, da conduta e dos antecedentes do agente, o que afasta a atipicidade pretendida com fundamento no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. 11. A condenação pelo crime de associação para o tráfico decorreu da conclusão pelo Tribunal de origem da existência de vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, com divisão de tarefas sob estrutura hierárquica, de modo que a revisão desse juízo demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 12. A manutenção da condenação por associação para o tráfico torna prejudicada a pretensão de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que tal condenação evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa e obsta o tráfico privilegiado. 13. Ausente manifesta ilegalidade ou teratologia nas decisões das instâncias ordinárias, não há espaço para concessão de habeas corpus de ofício nem para revaloração do quadro fático-probatório na instância extraordinária, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ substitutivo. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Recomendação CNJ n. 128/2023, não afasta a condenação quando há elementos probatórios concretos e individualizados que comprovam a participação da mulher nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A alegação de violação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não autoriza, por si só, o reexame do conjunto fático-probatório em habeas corpus, nem justifica a superação da jurisprudência que veda o uso do writ como substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade. 3. A condenação por associação para o tráfico, fundada em prova de vínculo associativo estável e permanente, impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 35; Recomendação CNJ n. 128/2023; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.229.720/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17.11.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em favor de ELISANDRA FONDAIK GONÇALVES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado nesta Corte (fls. 1079/1083). Consta dos autos que a paciente foi condenada, pelo Juízo de primeiro grau, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, além de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão de, no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência que dividia com o corréu Sidinei Rodrigues Ferreira Júnior, terem sido apreendidos um cigarro de maconha com aproximadamente 0,7 g (zero vírgula sete grama) de cannabis sativa, uma balança de precisão com resquícios de substância semelhante à cocaína, um aparelho celular, três microchips e a quantia de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação em acórdão assim ementado (fls. 22/23): "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO STF REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou a ré à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em avaliar (i) a preliminar de aplicação do tema 506 de repercussão geral do STF, com a consequente absolvição da acusada; (ii) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) a possibilidade de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06; (iv) a aplicação da minorante do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de aplicação do tema 506 do STF foi rejeitada, pois a atipicidade da conduta de porte para consumo pessoal de pequena quantidade de drogas somente se aplica quando não existem outros indícios de tráfico, o que não é o caso dos autos. 4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelos laudos toxicológicos, relatórios de investigação, interceptações telefônicas e depoimentos dos policiais que participaram da operação. 5. As circunstâncias da apreensão, como a presença de balança de precisão, dinheiro em espécie e os diálogos extraídos dos aparelhos celulares, evidenciam que as drogas se destinavam à venda, não sendo necessária a efetiva visualização de atos de mercancia. 6. A desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal é inviável diante do conjunto probatório que demonstra a prática do crime de tráfico de drogas. 7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico está fundamentada na comprovação do vínculo associativo estável e permanente da ré com os demais investigados, evidenciando a divisão de tarefas sob estrutura hierárquica e gerência de terceiro. 8. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável quando há condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 9. A pena de multa é acessória e decorrente do reconhecimento da violação à norma incriminatória, não podendo ser excluída, apenas modulada conforme a condição econômica da condenada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, §4º, 35, 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 17/5/2022; STF, Tema 506 de Repercussão Geral." Irresignada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus nesta Corte, sustentando, em síntese: (i) atipicidade da conduta de porte de cannabis para uso pessoal, tendo em vista a aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que foram apreendidos apenas 0,7 g de maconha e não haveria elementos suficientes para afastar a presunção relativa de usuária; e (ii) insuficiência probatória para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, por não restar demonstrada a estabilidade e permanência do vínculo associativo, alegando que a condenação teria se baseado exclusivamente no vínculo afetivo da paciente com o corréu e na localização do entorpecente em residência compartilhada. A decisão ora agravada (fls. 1079/1083), proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, indeferiu liminarmente o writ por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, consignando que o Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de elementos concretos a demonstrar o intuito de mercancia e o vínculo associativo estável e permanente da paciente, cuja modificação demandaria indevido revolvimento fático-probatório na via estreita do writ. No agravo regimental (fls. 1089/1096), a Defensoria Pública reitera, em essência, as razões do habeas corpus originário, sustentando que a imputação dos crimes à paciente teria sido fundada exclusivamente no vínculo afetivo com o corréu, em violação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pela Recomendação CNJ n. 128/2023, e que a análise da controvérsia prescindiria de reexame fático-probatório, configurando mera revaloração de dados já assentados no julgado, a superar o óbice da Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1133/1135, opina pelo não conhecimento do agravo regimental, por entender que a agravante se limitou a reiterar os fundamentos do writ originário sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Habeas corpus substitutivo. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero (Recomendação CNJ n. 128/2023). Alegação de estereótipo de gênero. Reexame fático-probatório. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada, em primeiro grau, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. A condenação decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência compartilhada com corréu, ocasião em que foram apreendidos um cigarro de maconha (aproximadamente 0,7 g de cannabis sativa), uma balança de precisão com resquícios de substância semelhante à cocaína, aparelho celular, microchips e numerário em espécie, no contexto de investigação que identificou o local como ponto de venda de drogas e apontou a integração da condenada em organização criminosa voltada ao tráfico. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastou a aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal e a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como rejeitou a minorante do art. 33, § 4º, em razão da condenação concomitante por associação para o tráfico. No Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. O agravo regimental reitera as teses defensivas e acresce alegada violação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação CNJ n. 128/2023). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental deve ser conhecido, à vista da alegação ministerial de ausência de impugnação específica à decisão agravada (Súmula n. 182/STJ), diante da introdução, pela agravante, de argumento novo relativo ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pela Recomendação CNJ n. 128/2023; e (ii) saber se a condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com afastamento do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal e da minorante do art. 33, § 4º, evidencia flagrante ilegalidade ou violação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero apta a justificar o afastamento da jurisprudência que veda habeas corpus substitutivo e a autorizar o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do writ. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a admissibilidade do agravo regimental, pois, embora a agravante tenha reiterado em grande parte as teses do habeas corpus originário, apresentou argumento novo a suposta violação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero , o que afasta, no ponto, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. O entendimento consolidado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, somente se admitindo a concessão de ordem de ofício quando constatada manifesta ilegalidade, situação não verificada no caso concreto. 7. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Recomendação CNJ n. 128/2023, impede que se presuma culpa da mulher com base exclusiva em sua condição de gênero ou em vínculo afetivo com pessoa envolvida em atividade criminosa, mas não gera presunção reforçada de inocência capaz de neutralizar conjunto probatório concretamente formado e validamente apreciado pelas instâncias ordinárias. 8. No caso, o acórdão do Tribunal de Justiça estadual não fundou a condenação apenas no fato de a paciente ser companheira do corréu, mas em múltiplos elementos individualizados: residência comum em imóvel identificado como ponto de venda de drogas; inserção em organização criminosa; investigação prévia com extração de dados e relatórios de investigação; diálogos sobre entrega de entorpecentes e negociações de traficância; apreensão de balança de precisão com resquícios de substância análoga à cocaína, aparelho celular, microchips e numerário em espécie, o que revela atuação própria e consciente no tráfico e na associação para o tráfico. 9. A perspectiva de gênero, inclusive à luz das Regras de Bangkok e do referido protocolo, não impede a valoração de elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta ou participação efetiva da mulher nos delitos, não podendo ser convertida em instrumento de imunidade penal, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp n. 2.229.720/SP. 10. As instâncias ordinárias, com base em laudos, relatórios de investigação, diálogos extraídos de aparelhos celulares e demais circunstâncias do caso, reconheceram a prática do crime de tráfico de drogas, em consonância com o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, que exige análise não apenas da quantidade de droga, mas também do local, das condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais, da conduta e dos antecedentes do agente, o que afasta a atipicidade pretendida com fundamento no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. 11. A condenação pelo crime de associação para o tráfico decorreu da conclusão pelo Tribunal de origem da existência de vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, com divisão de tarefas sob estrutura hierárquica, de modo que a revisão desse juízo demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 12. A manutenção da condenação por associação para o tráfico torna prejudicada a pretensão de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que tal condenação evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa e obsta o tráfico privilegiado. 13. Ausente manifesta ilegalidade ou teratologia nas decisões das instâncias ordinárias, não há espaço para concessão de habeas corpus de ofício nem para revaloração do quadro fático-probatório na instância extraordinária, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ substitutivo. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Recomendação CNJ n. 128/2023, não afasta a condenação quando há elementos probatórios concretos e individualizados que comprovam a participação da mulher nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A alegação de violação ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não autoriza, por si só, o reexame do conjunto fático-probatório em habeas corpus, nem justifica a superação da jurisprudência que veda o uso do writ como substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade. 3. A condenação por associação para o tráfico, fundada em prova de vínculo associativo estável e permanente, impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 35; Recomendação CNJ n. 128/2023; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.229.720/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17.11.2025.