Decisão · STJ

STJ AREsp 3102235

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PECUÁRIA LTDA com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em acórdão assim ementado (fls. 248/254): "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE DE BOA-FÉ E INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ART. 125 DO CPC - DIREITO DE RETENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CIVEL DESPROVIDA 1. O embargante encontra-se na posse de parte do terreno que o Embargado pretende retomar, não há que se falar em ilegitimidade passiva nos Embargos de Terceiro, pois legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito. Quanto à denunciação da lide, decidiu-se pela não admissão com base no art. 125 do CPC, priorizando a efetividade e celeridade processual, sem prejuízo do direito de regresso por ação autônoma. Preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à lide não conhecidas. 2. Do direito de indenização por acessões e retorno do imóvel: Reconheceu-se a posse de boa-fé do embargante e o direito à indenização pelas acessões, com base nos artigos 1.201 e 1.255 do Código Civil, consolidando o entendimento de que o possuidor de boa-fé deve ser ressarcido pelas contruções que agregaram valor ao imóvel. 3. Dos honorários advocatícios: Mativeram-se os honorários advocatícios fixados no patamar máximo do art. 85, §2º, do CPC, em razão da complexidade do caso e do trabalho desenvolvido pelo advogado do embargante. 4. Apelação Cível desprovida." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 235/240). Em seu recurso especial (fls. 248/254), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que, na apelação, alegou as seguintes matérias: "a) a ausência da obrigação da recorrente de indenizar pelas acessões realizadas de forma irregular; b) bem como, subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores a serem pagos, à título de indenização, pela ocupação do imóvel pela recorrida e pelas despesas para demolir ou regularizar o bem.". Assevera que o acórdão foi omisso quanto às referidas matérias, ainda depois de ter oposto embargos de declaração. (ii) art. 1.216 do Código Civil. Sustenta que a construção realizada é irregular, sem as competentes licenças de construção, em local aleatório e sem o devido parcelamento do solo ou abertura de via. Assevera que construções nesse sentido são clandestinas, configurando atividade ilícita sujeita à demolição. (iii) art. 1.221 do Código Civil. Assevera que deve ser indenizada pela ocupação irregular do imóvel, bem como pelas despesas para demolir ou regularizar as obras realizadas no bem. (iv) arts. 453 e 927 do Código Civil. Sustenta que a recorrida, ao adquirir o imóvel de Edivan José da Silva, não agiu com diligência mínima esperada, pois em consulta simples ao cartório de registro de imóveis seria possível constatar que o imóvel não estava livre e desembaraçado. Assevera que tal conduta configura falta de cautela e má-fé. Assim, sustenta que há ilegitimidade passiva da parte recorrida. Contrarrazões ofertadas às fls. 271/286. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PE inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta oferecida às fls. 302/304. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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