STJ RHC 227662
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PESSOA CONHECIDA DA TESTEMUNHA. TEMA 1.258/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RIVALIDADE ENTRE GRUPOS CARNAVALESCOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Os indícios de autoria delitiva são suficientes para sustentar o decreto prisional, considerando o reconhecimento do recorrente por testemunha que já o conhecia, conforme entendimento firmado no Tema 1.258/STJ, que dispensa o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal em casos de identificação de pessoas previamente conhecidas. A controvérsia sobre o reconhecimento e a negativa de autoria se imiscui n o mérito da ação penal e não comporta exame aprofundado na via estreita do habeas corpus. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do homicídio i mputado, praticado em grupo, com perseguição, cerco, agressões e execução por dois disparos, em contexto de rivalidade entre grupos carnavalescos. 3. É entendimento desta Casa que condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou o HC n. 0089431 -69.2025.8.19.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juíz o de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca da Capital, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (Autos n. 0031924-84.2024.8.19.0001). No recurso, a defesa sustenta que a decisão de pronúncia evidencia a fragilidade do acervo probatório em relação ao recorrente, pois estaria lastreada apenas em reconhec imento fotográfico ilícito de única testemunha, isolado e contraditório, sem outros elementos corroborativos; que a fotografia é de rede social, de baixíssima qualidade, sendo tarefa hercúlea distinguir qualquer característica que diferencie uma pessoa da outra, sobretudo porque essa testemunha nunca tinha visto o recorrente até o dia dos fatos (fl. 79). Aduz que o decreto de prisão preventiva estaria fundamentado na gravidade abstrata do delito; que o recorrente possui condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita -, além de ter se apresentado voluntariamente para cumprir o mandado de prisão. Alega a possibilidade de substituição por cautelares diversas e defende, ainda, a inaplicabilidade do chamado in dubio pro societate na fase de pronúncia, conforme orientação desta Corte Superior . Pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas até o julgamento do mérito. A liminar foi indeferida (fls. 153/154). Foram ap resentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fls. 159/172). As informações foram prestadas (fls. 173/175). O Ministério Público Federal se manifestou, em parecer, pelo desprovimento do recurso (fls. 180/185 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PESSOA CONHECIDA DA TESTEMUNHA. TEMA 1.258/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RIVALIDADE ENTRE GRUPOS CARNAVALESCOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Os indícios de autoria delitiva são suficientes para sustentar o decreto prisional, considerando o reconhecimento do recorrente por testemunha que já o conhecia, conforme entendimento firmado no Tema 1.258/STJ, que dispensa o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal em casos de identificação de pessoas previamente conhecidas. A controvérsia sobre o reconhecimento e a negativa de autoria se imiscui n o mérito da ação penal e não comporta exame aprofundado na via estreita do habeas corpus. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do homicídio i mputado, praticado em grupo, com perseguição, cerco, agressões e execução por dois disparos, em contexto de rivalidade entre grupos carnavalescos. 3. É entendimento desta Casa que condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Recurso em habeas corpus improvido.