STJ AREsp 2850336
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO POPULAR. DESAPROPRIAÇÃO. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. RETROCESSÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação popular proposta em face de ente municipal e outros, visando à declaração de nulidade de processo administrativo de desapropriação de lotes urbanos, do decreto municipal declaratório de utilidade pública e dos registros imobiliários correlatos, com retorno da propriedade a particulares e condenação dos réus ao ressarcimento de perdas e danos ao patrimônio público. 2. Sentença de procedência para declarar nulos o decreto desapropriatório e o processo administrativo, desconstituir a desapropriação e os atos registrais e condenar, solidariamente, particulares e gestor público ao ressarcimento do valor pago na desapropriação, com correção e juros, além de custas e honorários. 3. Apelações de ente municipal e de gestor público desprovidas, por maioria, pelo Tribunal de origem, que manteve a nulidade do decreto de desapropriação por ausência de efetivo interesse público e reconheceu dano patrimonial com responsabilidade solidária do gestor. 4. Interpostos recursos especiais pelo ente municipal e pelo gestor público, alegando negativa de prestação jurisdicional, desvirtuamento da ação popular para defesa de interesses particulares, inexistência de nulidade do decreto desapropriatório, possibilidade de tredestinação lícita, ausência de lesividade e impossibilidade de responsabilização do gestor por omissões de gestões posteriores. 5. Em decisão monocrática, o relator conheceu dos agravos em recursos especiais, conheceu parcialmente o recurso especial do ente municipal e integralmente o recurso especial do gestor público e deu-lhes provimento para julgar improcedentes os pedidos da ação popular. 6. Agravo interno interposto pelo autor popular, alegando violação ao princípio da colegialidade, incidência do óbice da Súmula 7/STJ por suposto reexame de provas e inadequação da aplicação de precedentes relativos à tredestinação lícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática proferida nos agravos em recursos especiais violou o princípio da colegialidade, por ausência das hipóteses do art. 932 do CPC/2015, havendo usurpação da competência do órgão colegiado. 8. A matéria em debate consiste em saber se, ao reformar o acórdão recorrido com fundamento nas premissas fáticas nele estabelecidas, a decisão monocrática incorreu em reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se procedeu apenas à revaloração jurídica dos fatos já delineados. 9. A discussão consiste em saber se a ação popular pode ser utilizada para, sob o pretexto de controle da legalidade do ato desapropriatório, viabilizar a tutela de interesse particular relativo à retomada do imóvel pelos antigos proprietários, em detrimento do interesse público. 10. A controvérsia consiste em saber se, à luz do quadro fático fixado no acórdão recorrido, há motivo legítimo e interesse público a justificar a desapropriação e se a eventual tredestinação do bem configura-se como lícita, afastando o direito de retrocessão, bem como a existência de dano ao erário e de culpa do gestor a justificar a procedência da ação popular. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. É possível o julgamento monocrático dos recursos especiais, com base no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com os arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, do RISTJ e com a Súmula 568/STJ, ressaltando que eventual alegação de usurpação de competência do órgão colegiado fica superada pela interposição de agravo interno, no qual o colegiado exerce controle sobre a decisão unipessoal. 12. Não há que se falar em reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos já expressamente delineados pelo acórdão recorrido, especialmente nos votos vencidos, de modo que a análise recursal se manteve nos estritos limites do quadro fático fixado nas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 13. A desapropriação por utilidade pública, regida pelo DL n. 3.365/1941, pode ensejar tredestinação, a qual é lícita quando a nova destinação do bem ainda atende ao interesse público, sendo apenas a tredestinação ilícita que afasta o interesse público em benefício de interesses particulares apta a gerar direito à retrocessão em favor do ex-proprietário. 14. Consoante a jurisprudência do STJ, não há que se falar em retrocessão quando ao bem expropriado é atribuída destinação que atende ao interesse público, ainda que distinta da originalmente prevista no decreto expropriatório, preservando-se, assim, a validade do ato desapropriatório e a afetação do bem ao interesse coletivo. 15. A natureza da ação popular é de instrumento constitucional voltado à tutela do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, sendo vedado seu manejo para defesa de interesses exclusivos do cidadão autor; o uso da ação popular para buscar, em última análise, a restituição do imóvel aos particulares e viabilizar pretensões patrimoniais privadas caracteriza desvio de finalidade da garantia constitucional. 16. A partir das premissas do acórdão recorrido, em especial dos votos vencidos, constata-se a existência de motivo legítimo e de interesse público na desapropriação voltada à construção de escola indígena , bem como o empenho do ente municipal na obtenção de recursos junto ao FNDE e na superação de entraves administrativos e judiciais relativos à titularidade e posse do imóvel, inexistindo demonstração de dano ao erário ou de culpa do gestor público. 17. A não concretização da obra decorreu de ausência de verbas, de mudança de prioridades de gestões posteriores e de litígios judiciais envolvendo fraudes na cadeia dominial, circunstâncias que impediram a tomada de posse pelo poder público, não sendo possível atribuir desvio de finalidade ou responsabilidade ao gestor que já não exercia o mandato quando de tais eventos. 18. Conclui-se que a manutenção da nulidade do decreto desapropriatório e da condenação por dano ao erário atentaria contra o interesse coletivo e privilegiaria interesse particular do autor popular, ao passo que a preservação da desapropriação resguarda a possibilidade de futura execução da obra ou de tredestinação lícita do bem . IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que conheceu dos agravos em recursos especiais, deu provimento aos recursos especiais e julgou improcedentes os pedidos da ação popular. Tese de julgamento: 1. O relator, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e nos arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, do RISTJ, pode decidir monocraticamente recurso especial, sendo eventual arguição de violação ao princípio da colegialidade superada pelo julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delineados no acórdão recorrido não implica reexame de provas e não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A tredestinação é lícita quando a nova destinação do bem desapropriado continua a atender ao interesse público, hipótese em que não se configura direito à retrocessão em favor do ex-proprietário. 4. A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e na Lei n. 4.717/1965, destina-se à tutela de bens jurídicos transindividuais e não pode ser utilizada para defesa de interesses exclusivamente particulares do autor. 5. Não configurado o dano ao erário, desvio de finalidade ou culpa do gestor público, e estando caracterizado o interesse público na desapropriação, é indevida a anulação do decreto desapropriatório e a condenação em perdas e danos em sede de ação popular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 932, III; Lei n. 4.717/1965, arts. 1º, 2º, caput e parágrafo único, e 11; DL n. 3.365/1941, art. 35 e normas sobre desapropriação por utilidade pública; RISTJ, arts. 34, XVIII, e 255, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 168/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.216.934/PR, Primeira Turma, j. 15.12.2025, DJe 18.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.722/RJ, Primeira Turma, j. 8.4.2024, DJe 11.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.202.096/SP, Segunda Turma, j. 9.5.2023, DJe 5.6.2023; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.421.618/RJ, Primeira Seção, j. 27.11.2019, DJe 2.12.2019; STJ, REsp n. 1.608.161/RS, Primeira Turma, j. 6.8.2024, DJe 9.8.2024. RELATÓRIO Milton Cesar Chaves Correa ajuizou ação popular em desfavor de Município de Campo Grande e outros, postulando a declaração da nulidade do processo administrativo de desapropriação dos lotes de terreno da quadra 183 do bairro Jardim Noroeste, Campo Grande/MS, do Decreto Municipal n. 11.138/2010 e da transcrição dos Lotes nº 160.706 a 160.714 à Prefeitura Municipal de Campo Grande, devolvendo-se o registro aos requeridos João Samper Del Horno e Sônia Pavão Duarte Samper. O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes, nos termos do seguinte dispositivo (e-STJ, fls. 1.342-1.343): Destarte, em razão dos argumentos expostos, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulos o Decreto Municipal nº 11.138/2010 e o Processo Administrativo nº 2.530/2010-47 de desapropriação dos terrenos objetos desta ação e, como consequência, a própria desapropriação e todos os atos registrais efetuados em razão da mesma, bem como condenar, solidariamente, os requeridos João Samper Del Horno, Sônia Pavão Duarte Samper e Nelson Trad Filho a ressarcirem as perdas e danos causadas ao patrimônio público representados pelo valor recebido pelos requeridos João Samper Del Horno e Sônia Pavão Duarte Samper em razão do Processo de Desapropriação nº 2.530/2010-47 (R$ 133.128,00) com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do pagamento e juros de mora mensais pela Taxa Selic a contar da 1ª citação válida (06.02.2014 - fl. 670), com a ressalva de que no período em que for aplicada a Taxa Selic não haverá sua cumulação com a correção monetária pelo IPCA-E. O requerido Município de Campo Grande/MS é isento das custas processuais nos termos do artigo 24, I, da Lei Estadual nº 3.779/2009, razão pela qual restam condenados apenas os requeridos remanescentes João Samper Del Horno, Sônia Pavão Duarte Samper e Nelson Trad Filho ao pagamento de 3/4 das mesmas. Os requeridos arcarão também com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em atenção ao que dispõe os artigos 12 da e 85, §§ Lei 4.717/65 2º e 3º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deixo de determinar a remessa necessária tendo em vista que a sentença foi proferida em favor do ente público, não estando presentes, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 19 da Lei nº 4.717/65. Conflito dirimido com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso, com o pagamento das custas, arquivem-se. Interpostas apelações por Nelson Trad Filho e Município de Campo Grande, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, negou- lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.676-1.704): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - PRELIMINARES - CONEXÃO - PRECLUSÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA - AFASTADA - MÉRITO - DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE EFETIVO INTERESSE PÚBLICO - DANO PATRIMONIAL - RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO - RECURSOS DESPROVIDOS. Conforme orientação do STJ sujeitam-se à preclusão consumativa aquelas questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Ainda que o autor possua algum interesse particular no resultado da lide, esta circunstância não afasta sua legitimidade ativa ad causam se demonstrado que a ação busca objetivamente a proteção ao patrimônio público. Se tanto não bastasse, o Ministério Público Estadual ingressou na Ação Popular na qualidade de fiscal da lei, conforme expressa previsão legal (art. 6º, §4º, da Lei de Ação Popular), o que afasta qualquer motivação particular que poderia existir. Não configura julgamento extra petita a condenação em perdas e danos na ação popular. Se restar demonstrada a prova do dano ao erário, a condenação em perdas e danos é decorrência lógica da anulação do ato, sendo desnecessária a existência de pedido expresso. A desapropriação é procedimento através do qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, o expropriado, por razões de utilidade pública ou de interesse social, mediante o pagamento de indenização. Apenas mediante expressa e prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou de interesse social, é que o Poder Público pode requisitar para si a propriedade particular ou de órgão estatal mediante justa indenização ou por meio de títulos da dívida pública. Deve ser declarada a ilegalidade do ato de desapropriação se comprovado que não houve motivo legítimo para a intervenção da propriedade privada. O agente político é solidariamente responsável por atos de gestão que causam prejuízo ao erário. Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.710-1.718 e 1.719-1.722), foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.757-1.767). Nelson Trad Filho interpôs recurso especial, fundamentado nas alíneas e a c do permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015; 1º, 2º, caput e parágrafo único, d, e 11 da Lei n. 4.717/1965 (e-STJ, fls. 1.777-1.802). Sustentou, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ante a ausência de fundamentação adequada. Aduziu, ainda, ser inadmissível a utilização da ação popular para patrocínio de interesses particulares. Defendeu, também, a existência de motivo para desapropriação e a licitude da tredestinação por preservação do interesse público, bem como a ausência de lesividade e a impossibilidade de responsabilização do gestor por omissões de gestões posteriores, sobretudo diante da ausência culpa do agente. Por sua vez, o Município de Campo Grande interpôs recurso especial também amparado nas alíneas e do permissivo constitucional, alegando violação aos a c arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015; 519 do CC/2002; 1º, 2º, caput e parágrafo único, e 11 Lei n. 4.717/1965; e 35 do DL n. 3.365/1941 (e-STJ, fls. 1.911-1.925). Aduziu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de nulidade da sentença por inobservância de conexão com ação anulatória, bem como o desvirtuamento da ação popular, tendo sido utilizada para proteger interesses particulares. Alegou, ademais, a inexistência de nulidade do decreto desapropriatório, pois havia motivo justo para o ato, sendo plenamente possível a tredestinação lícita do imóvel, desde que preservado o interesse público, o que, consequentemente, também afasta a condenação ao pagamento de perdas e danos, ante a completa inexistência de culpa do agente. Contrarrazões às fls. 1.817-1.832 e 1.932-1.953 (e-STJ). Inadmitidos os recursos especiais (e-STJ, fls. 1.860-1.873 e 1.979-1.998), foram manejados agravos (e-STJ, fls. 1.877-1.888 e 2.003-2.008). Em decisão monocrática proferida por este signatário, conheceu-se dos agravos para conhecer parcialmente do recurso especial do Município de Campo Grande e conhecer integralmente do recurso especial de Nelson Trad Filho e dar-lhes provimento a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 2.049-2.061): AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO POPULAR. NEGATIVA DE 1. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. 2. NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. 3. DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE DECLARAÇÃO DA UTILIDADE PÚBLICA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DA AÇÃO POPULAR. VEDADA SUA UTILIZAÇÃO PARA4. DEFESA DE INTERESSE PARTICULAR. 5. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. POSSIBILIDADE. RETROCESSÃO QUE CAUSARIA PREJUÍZOS AO ERÁRIO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE 6. DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E CONHECER INTEGRALMENTE O RECURSO ESPECIAL DE NELSON TRAD FILHO E DAR-LHES PROVIMENTO. Inconformado, o autor popular interpõe agravo interno (e-STJ, fls. 2.068-2.076), alegando que a decisão monocrática violou o óbice da Súmula 7/STJ ao analisar o contexto probatório dos autos, extrapolando os limites de cognição do STJ. Aduz, ainda, ofensa ao princípio da colegialidade, pois inadmissível o julgamento monocrático no caso em análise, já que ausente quaisquer uma das hipóteses do art. 932 do CPC/2015, configurando usurpação da competência do órgão colegiado. Sustenta, também, que os precedentes utilizados na deliberação unipessoal não se aplicam ao caso vertente por não refletirem a mesma base fático-probatória quanto à tredestinação lícita, destacando que "o STJ não pode simplesmente refutar a prova do vício, pois isso significa reexaminar a legalidade do ato administrativo no seu contexto fático" (e-STJ, fl. 2.074). Impugnação às fls. 2.083-2.089 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO POPULAR. DESAPROPRIAÇÃO. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. RETROCESSÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação popular proposta em face de ente municipal e outros, visando à declaração de nulidade de processo administrativo de desapropriação de lotes urbanos, do decreto municipal declaratório de utilidade pública e dos registros imobiliários correlatos, com retorno da propriedade a particulares e condenação dos réus ao ressarcimento de perdas e danos ao patrimônio público. 2. Sentença de procedência para declarar nulos o decreto desapropriatório e o processo administrativo, desconstituir a desapropriação e os atos registrais e condenar, solidariamente, particulares e gestor público ao ressarcimento do valor pago na desapropriação, com correção e juros, além de custas e honorários. 3. Apelações de ente municipal e de gestor público desprovidas, por maioria, pelo Tribunal de origem, que manteve a nulidade do decreto de desapropriação por ausência de efetivo interesse público e reconheceu dano patrimonial com responsabilidade solidária do gestor. 4. Interpostos recursos especiais pelo ente municipal e pelo gestor público, alegando negativa de prestação jurisdicional, desvirtuamento da ação popular para defesa de interesses particulares, inexistência de nulidade do decreto desapropriatório, possibilidade de tredestinação lícita, ausência de lesividade e impossibilidade de responsabilização do gestor por omissões de gestões posteriores. 5. Em decisão monocrática, o relator conheceu dos agravos em recursos especiais, conheceu parcialmente o recurso especial do ente municipal e integralmente o recurso especial do gestor público e deu-lhes provimento para julgar improcedentes os pedidos da ação popular. 6. Agravo interno interposto pelo autor popular, alegando violação ao princípio da colegialidade, incidência do óbice da Súmula 7/STJ por suposto reexame de provas e inadequação da aplicação de precedentes relativos à tredestinação lícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática proferida nos agravos em recursos especiais violou o princípio da colegialidade, por ausência das hipóteses do art. 932 do CPC/2015, havendo usurpação da competência do órgão colegiado. 8. A matéria em debate consiste em saber se, ao reformar o acórdão recorrido com fundamento nas premissas fáticas nele estabelecidas, a decisão monocrática incorreu em reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se procedeu apenas à revaloração jurídica dos fatos já delineados. 9. A discussão consiste em saber se a ação popular pode ser utilizada para, sob o pretexto de controle da legalidade do ato desapropriatório, viabilizar a tutela de interesse particular relativo à retomada do imóvel pelos antigos proprietários, em detrimento do interesse público. 10. A controvérsia consiste em saber se, à luz do quadro fático fixado no acórdão recorrido, há motivo legítimo e interesse público a justificar a desapropriação e se a eventual tredestinação do bem configura-se como lícita, afastando o direito de retrocessão, bem como a existência de dano ao erário e de culpa do gestor a justificar a procedência da ação popular. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. É possível o julgamento monocrático dos recursos especiais, com base no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com os arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, do RISTJ e com a Súmula 568/STJ, ressaltando que eventual alegação de usurpação de competência do órgão colegiado fica superada pela interposição de agravo interno, no qual o colegiado exerce controle sobre a decisão unipessoal. 12. Não há que se falar em reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos já expressamente delineados pelo acórdão recorrido, especialmente nos votos vencidos, de modo que a análise recursal se manteve nos estritos limites do quadro fático fixado nas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 13. A desapropriação por utilidade pública, regida pelo DL n. 3.365/1941, pode ensejar tredestinação, a qual é lícita quando a nova destinação do bem ainda atende ao interesse público, sendo apenas a tredestinação ilícita que afasta o interesse público em benefício de interesses particulares apta a gerar direito à retrocessão em favor do ex-proprietário. 14. Consoante a jurisprudência do STJ, não há que se falar em retrocessão quando ao bem expropriado é atribuída destinação que atende ao interesse público, ainda que distinta da originalmente prevista no decreto expropriatório, preservando-se, assim, a validade do ato desapropriatório e a afetação do bem ao interesse coletivo. 15. A natureza da ação popular é de instrumento constitucional voltado à tutela do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, sendo vedado seu manejo para defesa de interesses exclusivos do cidadão autor; o uso da ação popular para buscar, em última análise, a restituição do imóvel aos particulares e viabilizar pretensões patrimoniais privadas caracteriza desvio de finalidade da garantia constitucional. 16. A partir das premissas do acórdão recorrido, em especial dos votos vencidos, constata-se a existência de motivo legítimo e de interesse público na desapropriação voltada à construção de escola indígena , bem como o empenho do ente municipal na obtenção de recursos junto ao FNDE e na superação de entraves administrativos e judiciais relativos à titularidade e posse do imóvel, inexistindo demonstração de dano ao erário ou de culpa do gestor público. 17. A não concretização da obra decorreu de ausência de verbas, de mudança de prioridades de gestões posteriores e de litígios judiciais envolvendo fraudes na cadeia dominial, circunstâncias que impediram a tomada de posse pelo poder público, não sendo possível atribuir desvio de finalidade ou responsabilidade ao gestor que já não exercia o mandato quando de tais eventos. 18. Conclui-se que a manutenção da nulidade do decreto desapropriatório e da condenação por dano ao erário atentaria contra o interesse coletivo e privilegiaria interesse particular do autor popular, ao passo que a preservação da desapropriação resguarda a possibilidade de futura execução da obra ou de tredestinação lícita do bem . IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que conheceu dos agravos em recursos especiais, deu provimento aos recursos especiais e julgou improcedentes os pedidos da ação popular. Tese de julgamento: 1. O relator, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e nos arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, do RISTJ, pode decidir monocraticamente recurso especial, sendo eventual arguição de violação ao princípio da colegialidade superada pelo julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delineados no acórdão recorrido não implica reexame de provas e não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A tredestinação é lícita quando a nova destinação do bem desapropriado continua a atender ao interesse público, hipótese em que não se configura direito à retrocessão em favor do ex-proprietário. 4. A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e na Lei n. 4.717/1965, destina-se à tutela de bens jurídicos transindividuais e não pode ser utilizada para defesa de interesses exclusivamente particulares do autor. 5. Não configurado o dano ao erário, desvio de finalidade ou culpa do gestor público, e estando caracterizado o interesse público na desapropriação, é indevida a anulação do decreto desapropriatório e a condenação em perdas e danos em sede de ação popular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 932, III; Lei n. 4.717/1965, arts. 1º, 2º, caput e parágrafo único, e 11; DL n. 3.365/1941, art. 35 e normas sobre desapropriação por utilidade pública; RISTJ, arts. 34, XVIII, e 255, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 168/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.216.934/PR, Primeira Turma, j. 15.12.2025, DJe 18.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.722/RJ, Primeira Turma, j. 8.4.2024, DJe 11.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.202.096/SP, Segunda Turma, j. 9.5.2023, DJe 5.6.2023; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.421.618/RJ, Primeira Seção, j. 27.11.2019, DJe 2.12.2019; STJ, REsp n. 1.608.161/RS, Primeira Turma, j. 6.8.2024, DJe 9.8.2024.