Decisão · STJ

STJ HC 1042656

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-09publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO DO DECRETO PRISIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão de deficiência na sua instrução. A parte agravante busca a reconsideração da decisão agravada, sustentando a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, ilegalidade no procedimento de reconhecimento pessoal, excesso de prazo na formação da culpa e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 21/10/2025, e considerada publicada em 22/10/2025 (fl. 36). O prazo de cinco dias corridos para interposição do recurso iniciou-se em 23/10/2025 e encerrou-se em 27/10/2025. O agravo regimental foi interposto em 28/10/2025, sendo certificado nos autos a sua intempestividade (fl. 46). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental, considerando o prazo legal de cinco dias corridos estabelecido no art. 258 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a regra do art. 1021 do CPC que estabelece contagem em dias úteis. 5. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, configurando sua manifesta intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a regra prevista no art. 1021 do CPC que estabelece contagem em dias úteis. 2. A interposição de agravo regimental após o transcurso do prazo legal configura sua intempestividade e impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos ET n. 49/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Felipe Renan Aimi contra decisão de fls. 34-35, que indeferiu limin armente o presente habeas corpus em decorrência da deficiência em sua instrução. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada reafirmando, em suma, os argumentos da inicial, no qual, sustentou a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, ilegalidade no procedimento de reconhecimento pessoal, além de invocar seus predicados pessoais favoráveis para pugnar pela revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras menos gravosas. Acrescenta, ainda, que excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que está preso desde maio de 2025 sem que até o presente momento tenha sido prolatada sentença ou pelo menos iniciada a instrução criminal, o que reforçaria ainda mais a ilegalidade da custódia, que se mostra desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, mormente considerando que em caso de futura condenação, não será fixado o regime fechado, haja vista a primariedade do agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder a ordem para revogar a prisão cautelar ou substituir por outras menos gravosas, na forma do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO DO DECRETO PRISIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão de deficiência na sua instrução. A parte agravante busca a reconsideração da decisão agravada, sustentando a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, ilegalidade no procedimento de reconhecimento pessoal, excesso de prazo na formação da culpa e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 21/10/2025, e considerada publicada em 22/10/2025 (fl. 36). O prazo de cinco dias corridos para interposição do recurso iniciou-se em 23/10/2025 e encerrou-se em 27/10/2025. O agravo regimental foi interposto em 28/10/2025, sendo certificado nos autos a sua intempestividade (fl. 46). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental, considerando o prazo legal de cinco dias corridos estabelecido no art. 258 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a regra do art. 1021 do CPC que estabelece contagem em dias úteis. 5. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, configurando sua manifesta intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a regra prevista no art. 1021 do CPC que estabelece contagem em dias úteis. 2. A interposição de agravo regimental após o transcurso do prazo legal configura sua intempestividade e impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos ET n. 49/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
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