STJ AREsp 3114731
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA APÓS BARIÁTRICA. CARÁTER ABUSIVO DA NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em acórdão assim ementado (fls. 590/603): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há obrigação da apelante em autorizar o custeio do procedimento cirúrgico indicado pelos relatórios médicos anexados aos autos, bem como a configuração de danos morais pela negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula n. 608/STJ. 4. O médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à técnica mais apropriada a seu quadro. 5. A negativa de custeio do procedimento cirúrgico ocorreu de forma ilícita, ensejando a reparação pelos danos morais suportados pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 664/674). Em seu recurso especial (fls. 689/715), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que a tese de negativa de vigência aos arts. 4º, VII, da Lei 9.961/2000; arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98; arts. 186, 187, 421, 422 e 927, todos do Código Civil, e arts. 355 e 1.022 do Código de Processo Civil não fora analisada, havendo omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração. (ii) art. 355 do Código de Processo Civil. Sustenta que requereu a produção de provas, todavia proferiu-se sentença sem a realização da prova requerida. Apontou que a parte recorrida jamais compareceu perante a recorrente para análise do quadro médico. Sustenta que a realização de perícia médica é imperiosa para determinar se a cirurgia a ser realizada tem caráter reparador ou é de cunho meramente estético. Assevera que o julgamento antecipado da lide só tem cabimento quando não houver necessidade de provas, o que não é o caso dos autos, o que enseja cerceamento de defesa. (iii) arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98. Sustenta que cabe à própria norma de regência do setor de saúde suplementar permitir ou não a limitação de coberturas, respeitados os requisitos mínimos. Sustenta que, diante disso, o rol é taxativo. (iv) arts. 421 e 422 do Código Civil. Sustenta que o contrato é expresso em estabelecer que o que não consta do rol não será custeado. (v) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Assevera que não subsistem danos morais, uma vez que não houve negativa injustificada ou ilegal do procedimento, pois aquele não está previso no rol da ANS. Sem contr arrazões (fls. 730/731). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-DF inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Sem contraminuta (fls. 763/764). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA APÓS BARIÁTRICA. CARÁTER ABUSIVO DA NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.