Decisão · STJ

STJ HC 1047813

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-28publicado em 2026-04-22
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Salvo-conduto. Importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Prova pré-constituída insuficiente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter salvo-conduto para impedir a atuação de autoridades policiais em razão da importação de sementes, plantio domiciliar de Cannabis sativa e extração artesanal de produto medicinal para uso próprio, exclusivamente terapêutico. 2. Fato relevante. Agravante afirma preencher os requisitos necessários à concessão do salvo-conduto, alegando imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e juntando documentação médica e certificado de curso de cultivo. 3. Decisão anterior. A decisão agravada entendeu inexistir prova pré-constituída suficiente dos requisitos exigidos para a concessão do salvo-conduto, notadamente quanto à capacidade técnica do agravante para o manejo e a extração artesanal do produto e à documentação exigida pelas normas sanitárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do atual quadro normativo e da omissão parcial do Poder Público na regulamentação do plantio de Cannabis sativa para fins medicinais, é possível conceder salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico da planta, com extração artesanal do produto, com base na documentação apresentada. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os documentos acostados aos autos em especial certificado de curso de cultivo e laudos médicos atendem, de forma cumulativa e por prova pré-constituída, às exigências jurisprudenciais e sanitárias para a concessão do salvo-conduto. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos, o que não ocorreu na espécie. 7. A Primeira Seção, em Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, assentou que: (i) o cânhamo industrial (Hemp), variedade de Cannabis com teor de THC inferior a 0,3%, não é substância proscrita; (ii) compete ao Estado brasileiro definir a política pública de manejo e controle de todas as variedades de Cannabis; e (iii) é lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização de cânhamo industrial por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos, condicionada à regulamentação futura pela ANVISA e pela União. 8. A autorização sanitária definida no referido Incidente de Assunção de Competência limita-se a pessoas jurídicas, não alcançando pessoas físicas, de modo que eventual salvo-conduto a particulares para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa continua a depender de rigorosa análise individualizada e de prova pré-constituída robusta, especialmente em razão da inércia regulamentar até o momento e da proteção à saúde pública. 9. A jurisprudência desta Corte, diante da omissão estatal na regulamentação do plantio de Cannabis sativa para uso medicinal, admite, em tese, a concessão de salvo-conduto pela justiça criminal, mas condiciona tal medida à comprovação cumulativa, por meio de documentos idôneos, de: (a) capacidade técnica do requerente para o manejo e a extração artesanal dos produtos; (b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, nos termos e prazo da RDC n. 660/2022; (c) receita médica emitida por profissional habilitado, com os requisitos formais previstos nas normas sanitárias; (d) laudo médico detalhado, subscrito por especialista que acompanhe o paciente, demonstrando a imprescindibilidade clínica do tratamento à base de Cannabis e a ineficácia de terapias convencionais; (e) laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo dimensionando, de forma compatível com a prescrição médica, a quantidade de sementes e plantas necessárias; e (f) comprovação da incapacidade financeira de custear produto industrializado. 10. A comprovação cumulativa desses requisitos é indispensável para resguardar a segurança do paciente e da sociedade, cabendo ao Estado, por meio de seus órgãos sanitários e do sistema de justiça, tutelar a saúde pública e prevenir desvios no manejo da Cannabis sativa. 11. A demonstração de capacidade técnica para o manuseio e a extração artesanal da Cannabis sativa não se satisfaz com a mera apresentação de certificado de curso online, de baixa carga horária, sem informações sobre a modalidade de ensino, conteúdo programático e reconhecimento ou credenciamento da entidade junto à ANVISA, por ser incompatível com a expertise exigida para procedimento de natureza técnica que, em regra, demanda formação específica de profissionais da área da saúde e correlatas. 12. No caso concreto, o agravante apresentou certificado de conclusão de curso de cultivo indoor, com carga horária de 12 horas, sem indicação de modalidade, conteúdo programático ou reconhecimento pela autoridade sanitária, documento que não comprova a capacidade técnica mínima para a extração da substância terapêutica da Cannabis sativa, revelando-se insuficiente como prova pré-constituída para amparar o salvo-conduto. 13. Diante da insuficiência da documentação apresentada e da ausência de elementos que demonstrem, de forma robusta e atualizada, o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos, não se configura ilegalidade flagrante a justificar a concessão do salvo-conduto, devendo ser mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e indeferiu o salvo-conduto para importação de sementes, cultivo de Cannabis sativa e extração artesanal de produto medicinal. Tese de julgamento: 1. A concessão de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico de Cannabis sativa e extração artesanal de produto medicinal para uso próprio exige prova pré-constituída e cumulativa de capacidade técnica do requerente, autorização especial da ANVISA, prescrição e laudo médico detalhados, laudo técnico de engenheiro agrônomo e demonstração de incapacidade financeira para aquisição de produto industrializado. 2. Certificado de curso de cultivo de Cannabis sativa, de baixa carga horária, sem comprovação de conteúdo programático, modalidade prática e reconhecimento pela autoridade sanitária, não é suficiente para demonstrar a capacidade técnica necessária ao manejo e à extração artesanal do produto medicinal. 3. O agravo regimental que não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido, mantendo-se o decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput; Decreto n. 54.216/1964 (Convenção Única sobre Entorpecentes); Portaria SVS/MS n. 344/1998; RDC ANVISA n. 327/2019; RDC ANVISA n. 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por JOSE EGIDIO RODRIGUES MENDES, contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 73-78). O agravante sustenta a necessidade de concessão de salvo-conduto tendo em vista a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa. Afirma que preenche os requisitos essenciais, devendo ser-lhe concedido o salvo-conduto, a fim de assegurar o direito de cultivar a planta cannabis sativa em sua residência, em quantidade compatível com o tratamento prescrito, e produzir artesanalmente o extrato medicinal para fins exclusivamente terapêuticos, conforme documentação médica constante dos autos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Salvo-conduto. Importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Prova pré-constituída insuficiente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter salvo-conduto para impedir a atuação de autoridades policiais em razão da importação de sementes, plantio domiciliar de Cannabis sativa e extração artesanal de produto medicinal para uso próprio, exclusivamente terapêutico. 2. Fato relevante. Agravante afirma preencher os requisitos necessários à concessão do salvo-conduto, alegando imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e juntando documentação médica e certificado de curso de cultivo. 3. Decisão anterior. A decisão agravada entendeu inexistir prova pré-constituída suficiente dos requisitos exigidos para a concessão do salvo-conduto, notadamente quanto à capacidade técnica do agravante para o manejo e a extração artesanal do produto e à documentação exigida pelas normas sanitárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do atual quadro normativo e da omissão parcial do Poder Público na regulamentação do plantio de Cannabis sativa para fins medicinais, é possível conceder salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico da planta, com extração artesanal do produto, com base na documentação apresentada. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os documentos acostados aos autos em especial certificado de curso de cultivo e laudos médicos atendem, de forma cumulativa e por prova pré-constituída, às exigências jurisprudenciais e sanitárias para a concessão do salvo-conduto. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos, o que não ocorreu na espécie. 7. A Primeira Seção, em Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, assentou que: (i) o cânhamo industrial (Hemp), variedade de Cannabis com teor de THC inferior a 0,3%, não é substância proscrita; (ii) compete ao Estado brasileiro definir a política pública de manejo e controle de todas as variedades de Cannabis; e (iii) é lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização de cânhamo industrial por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos, condicionada à regulamentação futura pela ANVISA e pela União. 8. A autorização sanitária definida no referido Incidente de Assunção de Competência limita-se a pessoas jurídicas, não alcançando pessoas físicas, de modo que eventual salvo-conduto a particulares para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa continua a depender de rigorosa análise individualizada e de prova pré-constituída robusta, especialmente em razão da inércia regulamentar até o momento e da proteção à saúde pública. 9. A jurisprudência desta Corte, diante da omissão estatal na regulamentação do plantio de Cannabis sativa para uso medicinal, admite, em tese, a concessão de salvo-conduto pela justiça criminal, mas condiciona tal medida à comprovação cumulativa, por meio de documentos idôneos, de: (a) capacidade técnica do requerente para o manejo e a extração artesanal dos produtos; (b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, nos termos e prazo da RDC n. 660/2022; (c) receita médica emitida por profissional habilitado, com os requisitos formais previstos nas normas sanitárias; (d) laudo médico detalhado, subscrito por especialista que acompanhe o paciente, demonstrando a imprescindibilidade clínica do tratamento à base de Cannabis e a ineficácia de terapias convencionais; (e) laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo dimensionando, de forma compatível com a prescrição médica, a quantidade de sementes e plantas necessárias; e (f) comprovação da incapacidade financeira de custear produto industrializado. 10. A comprovação cumulativa desses requisitos é indispensável para resguardar a segurança do paciente e da sociedade, cabendo ao Estado, por meio de seus órgãos sanitários e do sistema de justiça, tutelar a saúde pública e prevenir desvios no manejo da Cannabis sativa. 11. A demonstração de capacidade técnica para o manuseio e a extração artesanal da Cannabis sativa não se satisfaz com a mera apresentação de certificado de curso online, de baixa carga horária, sem informações sobre a modalidade de ensino, conteúdo programático e reconhecimento ou credenciamento da entidade junto à ANVISA, por ser incompatível com a expertise exigida para procedimento de natureza técnica que, em regra, demanda formação específica de profissionais da área da saúde e correlatas. 12. No caso concreto, o agravante apresentou certificado de conclusão de curso de cultivo indoor, com carga horária de 12 horas, sem indicação de modalidade, conteúdo programático ou reconhecimento pela autoridade sanitária, documento que não comprova a capacidade técnica mínima para a extração da substância terapêutica da Cannabis sativa, revelando-se insuficiente como prova pré-constituída para amparar o salvo-conduto. 13. Diante da insuficiência da documentação apresentada e da ausência de elementos que demonstrem, de forma robusta e atualizada, o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos, não se configura ilegalidade flagrante a justificar a concessão do salvo-conduto, devendo ser mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e indeferiu o salvo-conduto para importação de sementes, cultivo de Cannabis sativa e extração artesanal de produto medicinal. Tese de julgamento: 1. A concessão de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico de Cannabis sativa e extração artesanal de produto medicinal para uso próprio exige prova pré-constituída e cumulativa de capacidade técnica do requerente, autorização especial da ANVISA, prescrição e laudo médico detalhados, laudo técnico de engenheiro agrônomo e demonstração de incapacidade financeira para aquisição de produto industrializado. 2. Certificado de curso de cultivo de Cannabis sativa, de baixa carga horária, sem comprovação de conteúdo programático, modalidade prática e reconhecimento pela autoridade sanitária, não é suficiente para demonstrar a capacidade técnica necessária ao manejo e à extração artesanal do produto medicinal. 3. O agravo regimental que não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido, mantendo-se o decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput; Decreto n. 54.216/1964 (Convenção Única sobre Entorpecentes); Portaria SVS/MS n. 344/1998; RDC ANVISA n. 327/2019; RDC ANVISA n. 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024.
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