STJ AREsp 3083675
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao art. 489 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o contrato de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas , é título executivo extrajudicial. A ausência dos documentos que deram ensejo à confissão de dívida não retira sua executividade. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ROSILANE PINTO com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (fls. 33/35): "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Confissão de dívida. Exceção de pré-executividade. Preclusão. Inocorrência. Juntada do contrato que deu causa à confissão de dívida. Desnecessidade. Documento que configura, por si só, título executivo judicial. Impossibilidade de dilação probatória na estreita via da exceção de pré-executividade. Desprovimento ao recurso." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 46/48). Em seu recurso especial (fls. 51/59), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega que há contradição no acórdão ao reconhecer ser cabível a análise de matérias de ordem pública, mas sem análise do mérito da questão apresentada pela parte recorrente, motivo pelo qual o acórdão possui nulidade. (ii) arts. 803, I; 917, I; e 485, VI, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que é cabível exceção de pré-executividade para discussão de matérias de ordem pública. Afirma que o mérito da questão não demanda dilação probatória, além de versar sobre ordem pública; posto isso, deveria ter sido analisado pela Corte de origem. Aponta que a impugnação apresentada pela recorrente versa sobre a ausência da documentação probatória da origem da dívida confessada, prescindindo de qualquer dilação probatória. Sustenta que o acórdão foi contraditório ao reconhecer que não há preclusão na arguição de questões de ordem pública, mas deixou de enfrentar o mérito da questão. (iii) art. 783 do Código de Processo Civil. Sustenta que o contrato de confissão de dívida que aparelha a execução é desprovido de causa subjacente idônea, tendo em vista a inexistência de documentos que demonstrem a origem do vínculo obrigacional. Afirma que, nesse sentido, é possível serem revisados os negócios jurídicos anteriores ao da confissão, motivo pelo qual tais instrumentos contratuais deveriam constar do bojo da ação executiva. Contrarrazões ofertadas às fls. 64/70. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RJ inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Não foi oferecida contraminuta (fl. 91). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao art. 489 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o contrato de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas , é título executivo extrajudicial. A ausência dos documentos que deram ensejo à confissão de dívida não retira sua executividade. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.