Decisão · STF

STF ARE 1439144 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2023-09-04publicado em 2023-10-30
TRIBUTÁRIO
Direito previdenciário. Agravo interno em Recurso Extraordinário com agravo. Tempo de serviço. Serventuários de cartórios não oficializados. Ausência de repercussão geral. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 1. Agravo interno cujo objeto é decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. 3. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 4. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 5. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos e análise da legislação local aplicável, procedimento inviável em recurso extraordinário (Súmulas 279 e 280/STF). 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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