Decisão · STF

STF ACO 3542 AgR

Rel. DIAS TOFFOLITribunal Plenojulgado em 2023-09-04publicado em 2023-10-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental em ação cível originária. Certidão positiva com efeitos de negativa. Plausibilidade jurídica das teses articuladas pelo autor. Débitos que não constituem óbice à emissão da certidão. Princípio da intranscendência. Liminar confirmada. Ação julgada procedente. Razões do agravo que não infirmam o que foi decidido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já albergou, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 743), a adoção do princípio da intranscendência, o qual veda a responsabilização do poder executivo por débitos de outros poderes. 2. Os débitos indicados pelo autor não constituem óbice à emissão da certidão positiva com efeitos de negativa pleiteada. 3. Por ser manifestamente improcedente, nego provimento ao agravo regimental e condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso seja unânime a votação. 4. Em razão da fixação de honorários advocatícios na decisão agravada, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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