STJ HC 1049555
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por deficiência na instrução dos autos. 2. A defesa alegou que a sentença já estaria juntada aos autos e que o Poder Judiciário teria facilidade tecnológica para obter as provas necessárias. Reiterou os argumentos da inicial do habeas corpus, incluindo alegações de teratologia e contradição interna na condenação, ausência de justa causa superveniente em razão de absolvição na Ação Civil de Improbidade Administrativa, nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público Federal acerca do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e desproporcionalidade na fixação da pena-base. 3. A decisão agravada destacou a ausência de cópia da sentença penal condenatória, documento essencial para a exata compreensão da controvérsia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída do direito alegado no habeas corpus, especialmente a sentença penal condenatória, impede o conhecimento da ação. III. Razões de decidir 5. A celeridade do rito do habeas corpus exige que o impetrante apresente prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. 6. A ausência de documentação essencial, como a sentença penal condenatória, inviabiliza a análise da controvérsia e justifica o não conhecimento do habeas corpus. 7. Não há ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a superação dos óbices processuais para concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A celeridade do rito do habeas corpus impõe ao impetrante o dever de apresentar prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentação essencial para a compreensão da controvérsia impede o conhecimento do habeas corpus . Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados no texto. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023, DJe de 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe de 20.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES contra decisão de minha relatoria (fls. 85/88), que não conheceu do presente habeas corpus, por estar deficientemente instruído. Nas razões recursais, a defesa afirma que a sentença já estaria juntada às fls. 37/63, alegando, ainda, que "qualquer tipo de prova necessária já está em posse do poder judiciário, que, ao contrário do detento, possui grande facilidade tecnológica para consegui-las. Quanto ao histórico processual, basta um simples pedido ao juízo a quo para o envio das cópias referentes as instâncias inferiores" (fl. 95). Por fim, reitera os argumentos já elencados na inicial do habeas corpus, referentes à suposta teratologia e contradição interna na condenação, ausência de justa causa superveniente em razão da absolvição na Ação Civil de Improbidade Administrativa, nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público Federal acerca do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP e desproporcionalidade na fixação da pena-base. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por deficiência na instrução dos autos. 2. A defesa alegou que a sentença já estaria juntada aos autos e que o Poder Judiciário teria facilidade tecnológica para obter as provas necessárias. Reiterou os argumentos da inicial do habeas corpus, incluindo alegações de teratologia e contradição interna na condenação, ausência de justa causa superveniente em razão de absolvição na Ação Civil de Improbidade Administrativa, nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público Federal acerca do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e desproporcionalidade na fixação da pena-base. 3. A decisão agravada destacou a ausência de cópia da sentença penal condenatória, documento essencial para a exata compreensão da controvérsia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída do direito alegado no habeas corpus, especialmente a sentença penal condenatória, impede o conhecimento da ação. III. Razões de decidir 5. A celeridade do rito do habeas corpus exige que o impetrante apresente prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. 6. A ausência de documentação essencial, como a sentença penal condenatória, inviabiliza a análise da controvérsia e justifica o não conhecimento do habeas corpus. 7. Não há ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a superação dos óbices processuais para concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A celeridade do rito do habeas corpus impõe ao impetrante o dever de apresentar prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentação essencial para a compreensão da controvérsia impede o conhecimento do habeas corpus . Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados no texto. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023, DJe de 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe de 20.04.2023.