STJ AREsp 3105776
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater adequadamente todas as causas que implicaram o não conhecimento do seu recurso especial, motivo por que este agravo regimental também não pode ser conhecido. 2. Na espécie, a decisão agravada - proferida pela Presidência do STJ - assinalou que, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa não haveria impugnado as questões relativas aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. 3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado, de forma específica, todos os fundamentos empregados na decisão monocrática. Todavia, a parte se limitou a contrapor apenas o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a reproduzir as teses manifestadas nas razões do recurso especial, sem abordar, ainda que implicitamente, os demais obstáculos assinalados no juízo de prelibação. 4. Ao proceder dessa forma, é inegável que o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOÃO VITOR MONTEIRO BORGES interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do seu agravo em recurso especial. Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Neste regimental, a defesa alega, em síntese, a não incidência dos óbices apontados no decisum agravado, pois busca a revaloração jurídica dos fatos incontroversos nos autos e o reconhecimento de nulidades sob a ótica da correta aplicação da lei federal à espécie. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fl. 376). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater adequadamente todas as causas que implicaram o não conhecimento do seu recurso especial, motivo por que este agravo regimental também não pode ser conhecido. 2. Na espécie, a decisão agravada - proferida pela Presidência do STJ - assinalou que, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa não haveria impugnado as questões relativas aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. 3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado, de forma específica, todos os fundamentos empregados na decisão monocrática. Todavia, a parte se limitou a contrapor apenas o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a reproduzir as teses manifestadas nas razões do recurso especial, sem abordar, ainda que implicitamente, os demais obstáculos assinalados no juízo de prelibação. 4. Ao proceder dessa forma, é inegável que o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não conhecido.