STJ RHC 233117
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPÇÃO QUALIFICADA NO CONTEXTO DE ESQUEMA ESTRUTURADO DE DESVIO E ADULTERAÇÃO DE FERTILIZANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANDADO EXPEDIDO NO MOMENTO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos empíricos robustos e contemporâneos que evidenciam a gravidade concreta e a estrutura organizada do esquema de desvio e adulteração de fertilizantes, com divisão de tarefas, atuação coordenada imputada ao agravante (mensagens com o gerente do galpão e contrato em seu nome), materialidade e indícios de autoria demonstrados por boletins de ocorrência, depoimentos, autos de exibição e apreensão, imagens, relatórios técnico e policial e laudo pericial. No galpão foram utilizados moegas, balanças, bigbags e retroescavadeira, com proteção armada por corréu portando pistola calibre .380 com numeração suprimida, dois carregadores e radiocomunicadores. 2. O modus operandi altamente reprovável e do risco real de reiteração, inclusive para interromper o ciclo delitivo do grupo, justifica a custódia, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas à prisão. 3. A alegação de nulidade da custódia por ausência de mandado no momento da prisão não prospera. A decisão judicial que decretou a preventiva consubstancia "ordem escrita e fundamentada" (art. 283 do CPP) e é suficiente para autorizar a execução imediata, inexistindo prejuízo específico quando a segregação é submetida a controle em audiência de custódia e o título prisional é válido e contemporâneo. 4. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não afastam a medida extrema quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO VIEIRA PEREIRA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0120717-49.2025.8.16.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante no bojo da Cautelar Inominada Criminal n. 0007145-13.2025.8.16.0034, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, §§ 1º e 2º, e art. 288, ambos do Código Penal, tendo a custódia sido efetivada em 01/09/2025. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 97/98): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva de investigado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, §§ 1º e 2º, e art. 288, todos do CP, no âmbito da Cautelar Inominada Criminal nº 0007145- 13.2025.8.16.0034. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida; e (ii) saber se há nulidade decorrente da efetivação da prisão antes da expedição do mandado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada em elementos extraídos dos autos, notadamente relatórios de investigação, boletins de ocorrência, apreensões e depoimentos que indicam o envolvimento do Investigado em esquema estruturado de adulteração de produtos e reiteração delitiva, o que evidencia risco à ordem pública (CPP, art. 312). O fumus commissi delicti decorre dos elementos reunidos na investigação, incluindo relatórios técnicos e diligências que apontam o Paciente como coordenador das atividades ilícitas, além de registros criminais por fatos similares em outros estados. O periculum libertatis é demonstrado pelo risco concreto de reiteração delitiva, pela estrutura organizada do grupo, pelo modus operandi sofisticado e pelo envolvimento de corréu armado na proteção das atividades, revelando periculosidade concreta. A alegação de ilegalidade da prisão pela suposta expedição tardia do mandado não prospera. A decisão judicial que decretou a prisão preventiva constitui ordem escrita e fundamentada e é suficiente para sua execução. O lapso de tempo entre a decisão e a expedição formal do mandado constitui irregularidade de natureza procedimental, sem demonstração de prejuízo. Incidência do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A existência de fundamentação concreta e individualizada autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A execução da prisão com base em decisão judicial regularmente proferida não é nula pela expedição posterior do mandado quando inexistente prejuízo." Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus com alegações de nulidade da prisão por ausência de mandado vigente no momento da custódia, inexistência de periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas. O recurso teve seu provimento negado pela decisão agravada (e-STJ fls. 135/145). No presente agravo regimental, a defesa reitera as teses de ilegalidade da prisão por ter sido cumprida sem mandado vigente, afirmando que a decisão foi proferida às 16h19 do dia 1/9/2025, a custódia ocorreu entre 17h e 18h, e o mandado somente foi expedido às 22h15, devendo o prejuízo ser presumido e não havendo situação de flagrante a justificar a execução sem mandado. Aduz, ademais, a ausência de periculum libertatis, por ter sido fundamentado em reiteração delitiva apoiada em premissas falsas quanto a supostos antecedentes em outros estados, juntando certidões de "nada consta" e destacando absolvição em ação penal no Mato Grosso, além de condições pessoais favoráveis. Sustenta, ainda, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, por serem suficientes ao acautelamento da ordem pública. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPÇÃO QUALIFICADA NO CONTEXTO DE ESQUEMA ESTRUTURADO DE DESVIO E ADULTERAÇÃO DE FERTILIZANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANDADO EXPEDIDO NO MOMENTO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos empíricos robustos e contemporâneos que evidenciam a gravidade concreta e a estrutura organizada do esquema de desvio e adulteração de fertilizantes, com divisão de tarefas, atuação coordenada imputada ao agravante (mensagens com o gerente do galpão e contrato em seu nome), materialidade e indícios de autoria demonstrados por boletins de ocorrência, depoimentos, autos de exibição e apreensão, imagens, relatórios técnico e policial e laudo pericial. No galpão foram utilizados moegas, balanças, bigbags e retroescavadeira, com proteção armada por corréu portando pistola calibre .380 com numeração suprimida, dois carregadores e radiocomunicadores. 2. O modus operandi altamente reprovável e do risco real de reiteração, inclusive para interromper o ciclo delitivo do grupo, justifica a custódia, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas à prisão. 3. A alegação de nulidade da custódia por ausência de mandado no momento da prisão não prospera. A decisão judicial que decretou a preventiva consubstancia "ordem escrita e fundamentada" (art. 283 do CPP) e é suficiente para autorizar a execução imediata, inexistindo prejuízo específico quando a segregação é submetida a controle em audiência de custódia e o título prisional é válido e contemporâneo. 4. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não afastam a medida extrema quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade. 5. Agravo regimental não provido.