STJ AREsp 3174186
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. agravo regimental no Agravo regimental no agravo em recurso especial. Prova testemunhal. Depoimento de policiais como único elemento de convicção. Ausência de necessidade de corroboração por outros meios de prova. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em ação penal na qual o recorrente foi condenado com fundamento, sobretudo, nos depoimentos de policiais militares. 2. Agravante sustenta necessidade de submissão da matéria ao colegiado, aponta impugnação específica à decisão de inadmissão do recurso especial, afirma natureza estritamente jurídica da controvérsia, alega divergência jurisprudencial quanto à suficiência do depoimento policial como suporte condenatório isolado, invoca o princípio do in dubio pro reo e requer o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o exame colegiado das alegadas violações aos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, 33, § 2º, b, 59, 61, I, e 69, caput, do CP, e 386, V e VII, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, é juridicamente possível manter condenação penal fundada exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, sem exigência de corroboração obrigatória por outros meios de prova, de modo a afastar a tese defensiva de insuficiência probatória e de violação a dispositivos legais invocados no recurso especial. III. Razões de decidir 4. O relator ressalva entendimento pessoal no sentido de que nenhum elemento do crime poderia ser demonstrado exclusivamente pela palavra do policial, mas reconhece que essa posição foi vencida no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, em que a Quinta Turma firmou orientação em sentido diverso. 5. A Quinta Turma, no AREsp 1.936.393/RJ, consolidou a ratio decidendi de que o depoimento do policial, prestado em juízo, goza, em princípio, do mesmo valor probatório de qualquer outra prova testemunhal, não se exigindo, de forma obrigatória e abstrata, sua corroboração por outros meios de prova, cabendo ao magistrado apreciá-lo conforme as regras gerais de valoração da prova. 6. A exigência de corroboração sistemática e necessária dos depoimentos policiais, especialmente por gravações em áudio e vídeo ou por outras provas de maior complexidade, é rechaçada pela jurisprudência consolidada, pois equivaleria, na prática, a destituir o testemunho policial de valor probatório autônomo e a reintroduzir indevidamente um sistema de prova tarifada. 7. O acórdão do Tribunal de origem, ao utilizar os depoimentos dos policiais militares como fundamento suficiente para a condenação, observou a orientação firmada no AREsp 1.936.393/RJ, inexistindo ofensa aos dispositivos legais indicados pela defesa nem divergência apta a justificar o provimento do recurso especial. 8. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, limitando-se a reiterar a tese de necessidade de corroboração do depoimento policial, já afastada pelo precedente vinculante da Quinta Turma. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O depoimento judicial de policial responsável pela prisão goza, em princípio, do mesmo valor probatório das demais provas testemunhais e, ausentes outros elementos em sentido contrário, pode fundamentar a condenação penal ainda que não haja corroboração por outros meios de prova. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no AREsp 1.936.393/RJ, afasta a exigência abstrata e obrigatória de corroboração audiovisual ou por outras provas dos depoimentos policiais, cabendo ao juiz valorar esse testemunho segundo as regras gerais de apreciação da prova. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16; Código Penal, arts. 33, § 2º, b, 59, 61, I, e 69, caput; Código de Processo Penal, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.936.393/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 8.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que em juízo de reconsideração conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente insurge-se contra a decisão monocrática proferida no AgRg no AREsp e requer a reconsideração do decisum ou a submissão da matéria à Turma, sob invocação do princípio da colegialidade. A defesa aduz haver impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, com demonstração da inaplicabilidade das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, além de afirmar natureza estritamente jurídica da controvérsia, sem necessidade de reexame probatório. Alega, ainda, divergência jurisprudencial no âmbito do STJ acerca da suficiência do depoimento policial como suporte condenatório isolado, invoca o in dubio pro reo. Ao final, postula o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o exame colegiado das violações aos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, 33, § 2º, b, 59, 61, I, e 69, caput, do CP, e 386, V e VII, do CPP. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. agravo regimental no Agravo regimental no agravo em recurso especial. Prova testemunhal. Depoimento de policiais como único elemento de convicção. Ausência de necessidade de corroboração por outros meios de prova. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em ação penal na qual o recorrente foi condenado com fundamento, sobretudo, nos depoimentos de policiais militares. 2. Agravante sustenta necessidade de submissão da matéria ao colegiado, aponta impugnação específica à decisão de inadmissão do recurso especial, afirma natureza estritamente jurídica da controvérsia, alega divergência jurisprudencial quanto à suficiência do depoimento policial como suporte condenatório isolado, invoca o princípio do in dubio pro reo e requer o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o exame colegiado das alegadas violações aos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, 33, § 2º, b, 59, 61, I, e 69, caput, do CP, e 386, V e VII, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, é juridicamente possível manter condenação penal fundada exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, sem exigência de corroboração obrigatória por outros meios de prova, de modo a afastar a tese defensiva de insuficiência probatória e de violação a dispositivos legais invocados no recurso especial. III. Razões de decidir 4. O relator ressalva entendimento pessoal no sentido de que nenhum elemento do crime poderia ser demonstrado exclusivamente pela palavra do policial, mas reconhece que essa posição foi vencida no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, em que a Quinta Turma firmou orientação em sentido diverso. 5. A Quinta Turma, no AREsp 1.936.393/RJ, consolidou a ratio decidendi de que o depoimento do policial, prestado em juízo, goza, em princípio, do mesmo valor probatório de qualquer outra prova testemunhal, não se exigindo, de forma obrigatória e abstrata, sua corroboração por outros meios de prova, cabendo ao magistrado apreciá-lo conforme as regras gerais de valoração da prova. 6. A exigência de corroboração sistemática e necessária dos depoimentos policiais, especialmente por gravações em áudio e vídeo ou por outras provas de maior complexidade, é rechaçada pela jurisprudência consolidada, pois equivaleria, na prática, a destituir o testemunho policial de valor probatório autônomo e a reintroduzir indevidamente um sistema de prova tarifada. 7. O acórdão do Tribunal de origem, ao utilizar os depoimentos dos policiais militares como fundamento suficiente para a condenação, observou a orientação firmada no AREsp 1.936.393/RJ, inexistindo ofensa aos dispositivos legais indicados pela defesa nem divergência apta a justificar o provimento do recurso especial. 8. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, limitando-se a reiterar a tese de necessidade de corroboração do depoimento policial, já afastada pelo precedente vinculante da Quinta Turma. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O depoimento judicial de policial responsável pela prisão goza, em princípio, do mesmo valor probatório das demais provas testemunhais e, ausentes outros elementos em sentido contrário, pode fundamentar a condenação penal ainda que não haja corroboração por outros meios de prova. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no AREsp 1.936.393/RJ, afasta a exigência abstrata e obrigatória de corroboração audiovisual ou por outras provas dos depoimentos policiais, cabendo ao juiz valorar esse testemunho segundo as regras gerais de apreciação da prova. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16; Código Penal, arts. 33, § 2º, b, 59, 61, I, e 69, caput; Código de Processo Penal, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.936.393/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 8.11.2022.