Decisão · STJ

STJ AREsp 2877104

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-11publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AG - COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP contra decisão singular do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, mediante aplicação da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo (fls. 516-517). Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 284/STF, uma vez que o recurso especial estaria amplamente fundamentado e que a controvérsia foi delimitada com base em dissídio jurisprudencial, mediante transcrição de ementas de julgados sobre pagamento de parcela antes do ajuizamento da demanda e seus efeitos quanto à configuração da mora. Salienta que, por ter sido o recurso especial interposto pela alínea "c", seria suficiente a demonstração de divergência jurisprudencial. Pede, ao final, o provimento do agravo interno, a fim de que seja processado o recurso especial (fls. 521- 527). Impugnação ao agravo interno foi apresentada às fls. 532-537, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não atacou especificamente o fundamento da decisão agravada, permanecendo a deficiência de fundamentação do recurso especial, e que, por isso, incide a Súmula 182/STJ. Postula o não conhecimento do agravo interno (fls. 532-537). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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