Decisão · STJ

STJ HC 1067237

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não se verifica ilegalidade flagrante a autorizar a superaç ão do óbice, pois o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, afastou a alegada ilegalidade na negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento da existência de maus antecedentes, decorrentes de condenação definitiva por desobediência. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 156.873/2026) interposto por JOAO VICTOR NOGUEIRA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 59/60), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - ao argumento de que a utilização do writ não se confunde com revisão criminal, pois não se busca rediscussão ampla da matéria fático-probatória, mas sim a correção de ilegalidade manifesta (fl. 72) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria, com a incidência do redutor do tráfico privilegiado, preferencialmente no grau máximo, argumentando: a) ilegalidade no reconhecimento de maus antecedentes, invocando o período depurador de 5 anos do art. 64, I, do CP e do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, para sustentar que tal marco deveria ser observado nas fases da dosimetria (fls. 74/76); e b) ocorrência de bis in idem, com menção à Súmula 241 deste Tribunal, ao afirmar que o uso da condenação na primeira fase da dosimetria e também como circunstância agravante genérica configuraria dupla valoração (fls. 75/76). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não se verifica ilegalidade flagrante a autorizar a superaç ão do óbice, pois o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, afastou a alegada ilegalidade na negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento da existência de maus antecedentes, decorrentes de condenação definitiva por desobediência. 3. Agravo regimental improvido.
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