Decisão · STJ

STJ RHC 226163

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA ESTATAL CONSTATADA. PRAZO ASSINALADO PELA CORTE ESTADUAL JÁ SUPERADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A duração razoável do inquérito policial, assegurada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impede a perpetuação das investigações, admitindo o trancamento do procedimento pela via do habeas corpus quando o prolongamento injustificado e o descumprimento de prazo judicial configuram constrangimento ilegal. A possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial, em razão de sua natureza imprópria, não autoriza a dilação indefinida das investigações quando a demora resulta de desídia da autoridade policial, ainda que se trate de crime grave e o investigado esteja solto. 2. As investigações tiveram início em 2021, e a Corte estadual apontou para a demora da autoridade policial na realização de diligências essenciais, notadamente a apresentação de relatório de interceptações telefônicas autorizadas no início das investigações. A demora foi justificada pela autoridade policial pela sobrecarga de trabalho e dependência do setor de inteligência. 3. Configurado o constrangimento ilegal decorrente do prolongamento injustificado do inquérito policial e do descumprimento de prazo judicial, mostra-se adequada e necessária a manutenção da ordem de trancamento concedida no recurso ordinário em habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário interposto por Pedro Gutemberg de Sá Silva. Em suas razões, o Parquet federal argumenta que a matéria trazida pelo agravado depende de dilação probatória. Há prova da materialidade e indícios de autoria, de maneira que não se justifica a decisão de encerrar o inquérito policial. O agravante afirma que não se considera, para caracterizar excesso de prazo, somente a inobservância do art. 66 da Lei n. 5.010/1966, mas também a ocorrência de outras circunstâncias que autorizam a ultrapassagem do lapso temporal, sobretudo se o indiciado estiver solto. Ressalta que a manutenção das investigações preserva o interesse social na elucidação de crime de extrema gravidade, cuja complexidade investigativa muitas vezes impede o cumprimento de prazos regulamentares rígidos, de maneira que a determinação de trancamento é medida prematura e temerária. Diante disso, postula a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito à Quinta Turma para que seja reformada a decisão que deu provimento ao recurso ordinário. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA ESTATAL CONSTATADA. PRAZO ASSINALADO PELA CORTE ESTADUAL JÁ SUPERADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A duração razoável do inquérito policial, assegurada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impede a perpetuação das investigações, admitindo o trancamento do procedimento pela via do habeas corpus quando o prolongamento injustificado e o descumprimento de prazo judicial configuram constrangimento ilegal. A possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial, em razão de sua natureza imprópria, não autoriza a dilação indefinida das investigações quando a demora resulta de desídia da autoridade policial, ainda que se trate de crime grave e o investigado esteja solto. 2. As investigações tiveram início em 2021, e a Corte estadual apontou para a demora da autoridade policial na realização de diligências essenciais, notadamente a apresentação de relatório de interceptações telefônicas autorizadas no início das investigações. A demora foi justificada pela autoridade policial pela sobrecarga de trabalho e dependência do setor de inteligência. 3. Configurado o constrangimento ilegal decorrente do prolongamento injustificado do inquérito policial e do descumprimento de prazo judicial, mostra-se adequada e necessária a manutenção da ordem de trancamento concedida no recurso ordinário em habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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