Decisão · STJ

STJ AREsp 2854722

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-13publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas privilegiado, com pena substituída por restritivas de direitos. O Tribunal negou provimento à apelação que pleiteava o reconhecimento da ilicitude das provas e a desclassificação do delito para uso pessoal de drogas. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do desacerto do julgado. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 7. A mera alegação de que o agravo em recurso especial está fundamentado e aborda o Tema n. 1098, STJ não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 668-671). O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos (fls. 371-387). O Tribunal negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa requeria, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas, e, no mérito, a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas (fls. 491-516). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar ofensa ao art. 244 do Código de Processo Penal (fls. 534-549). O recurso foi inadmitido devido às Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 594-601). Em seguida, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 607-615), o qual não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (fls. 668-671). Neste agravo regimental, o recorrente reitera o mérito do recurso especial e afirma que a Súmula n. 83, STJ deve ser afastada, porquanto a pretensão se alinha ao Tema n. 1098, STJ (fls. 677-681). Ao Ministério Público do Estado de Sergipe foi aberto prazo para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo regimental (fl. 686), mas não foi ofertada manifestação conforme certificado à fl. 698. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 700-709). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas privilegiado, com pena substituída por restritivas de direitos. O Tribunal negou provimento à apelação que pleiteava o reconhecimento da ilicitude das provas e a desclassificação do delito para uso pessoal de drogas. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do desacerto do julgado. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 7. A mera alegação de que o agravo em recurso especial está fundamentado e aborda o Tema n. 1098, STJ não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/6/2023.
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