STJ AREsp 2920100
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu , de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o agravante se insurgiu apenas genericamente contra a incidência do óbice do verbete sumular n. 7 do STJ e deixou de refutar a ausência de cotejo analítico e a conformidade do acórdão combatido com a jurisprudência do STJ e do STF, situação que denota a incidência do Enunciado sumular n. 182 do STJ. 3. Assentou, ainda, que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. 4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MARINALDO PASSOS BARROS opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 711-716, em que esta Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental. A defesa sustenta que o acórdão é omisso e contraditório, pois deixou de apreciar as teses defensivas e os documentos novos trazidos aos autos. Afirma que "O acórdão embargado sustentou que não seria possível reexaminar provas (Súmula 7/STJ), mas presumiu a existência do dolo específico, sem qualquer prova robusta nos autos, o que constitui contradição lógica e violação ao princípio in dubio pro reo" (fl. 720). Requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu , de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o agravante se insurgiu apenas genericamente contra a incidência do óbice do verbete sumular n. 7 do STJ e deixou de refutar a ausência de cotejo analítico e a conformidade do acórdão combatido com a jurisprudência do STJ e do STF, situação que denota a incidência do Enunciado sumular n. 182 do STJ. 3. Assentou, ainda, que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. 4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Embargos de declaração rejeitados.