STJ HC 1040477
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DO EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTEMPORANEIDADE. RÉU FORAGIDO POR RELEVANTE PERÍODO. FUNDAMENTO ATUAL E IDÔNEO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PENA E VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O superveniente julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem acarreta a perda de objeto do habeas corpus fundado em alegado excesso de prazo para a apreciação do recurso. 2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, por força da preclusão consumativa, razão pela qual não se conhece da alegação de excesso de prazo fundada na existência de recursos pendentes nas instâncias superiores. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva não se afasta pelo decurso do tempo quando verificado que o próprio acusado permaneceu em local incerto e não sabido, circunstância que retardou o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Nessas hipóteses, o lapso temporal não pode ser imputado ao Estado, mas sim à conduta do investigado, não havendo, portanto, falar em ausência de contemporaneidade da medida cautelar. 4. A fuga do acusado constitui fundamento atual e idôneo para justificar a segregação cautelar, por evidenciar risco à aplicação da lei penal. 5. As alegações de antecipação de pena e de violação da isonomia não foram analisadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER MIKE AMARAL DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 339-340, que julgou prejudicado o habeas corpus, por perda de objeto, em razão do julgamento da apelação criminal em 28/10/2025. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, argumenta que persiste o excesso de prazo da prisão preventiva, com cerca de 11 meses de cárcere, e que, embora a apelação tenha sido julgada, foram interpostos recursos às instâncias superiores, mantendo-se o agravante preso sem desfecho final. Sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, pois os fatos imputados ocorreram entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, violando a exigência de justificativa atual para a medida extrema e, aduz, ainda, antecipação de pena. Alega, ainda, violação do princípio da isonomia, uma vez que corréus recorreram em liberdade, enquanto o agravante permanece preso, apesar de ser primário, possuir bons antecedentes, exercer ocupação lícita e manter residência fixa. Alega que a instrução criminal está encerrada, inexistindo risco à prova ou à marcha processual, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. Requer a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou que o recurso seja submetido ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DO EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTEMPORANEIDADE. RÉU FORAGIDO POR RELEVANTE PERÍODO. FUNDAMENTO ATUAL E IDÔNEO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PENA E VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O superveniente julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem acarreta a perda de objeto do habeas corpus fundado em alegado excesso de prazo para a apreciação do recurso. 2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, por força da preclusão consumativa, razão pela qual não se conhece da alegação de excesso de prazo fundada na existência de recursos pendentes nas instâncias superiores. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva não se afasta pelo decurso do tempo quando verificado que o próprio acusado permaneceu em local incerto e não sabido, circunstância que retardou o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Nessas hipóteses, o lapso temporal não pode ser imputado ao Estado, mas sim à conduta do investigado, não havendo, portanto, falar em ausência de contemporaneidade da medida cautelar. 4. A fuga do acusado constitui fundamento atual e idôneo para justificar a segregação cautelar, por evidenciar risco à aplicação da lei penal. 5. As alegações de antecipação de pena e de violação da isonomia não foram analisadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.