STJ HC 1035750
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. IRREGULARID ADES NO INQUÉRITO. INGRESSO DOMICILIAR EM CRIME PERMANENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta, em síntese: (i) possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) nulidade das investigações realizadas pela Polícia Militar; (iii) ilicitude da prova obtida em ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões; (iv) ausência de elementos caracterizadores do crime de associação para o tráfico; e (v) desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o reconhecimento das nulidades apontadas. 3. Decisão monocrática que, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão de ordem de ofício, mantendo a validade das investigações pela Polícia Militar, da busca domiciliar e da condenação por associação para o tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio diante de suposta flagrante ilegalidade nas investigações, na busca domiciliar e na condenação por associação para o tráfico. 5. Há, ainda, questões específicas em discussão: (i) saber se investigações preliminares conduzidas pela Polícia Militar são nulas por usurpação de função de polícia judiciária; (ii) saber se eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial têm o condão de contaminar a ação penal; (iii) saber se houve ilicitude no ingresso domiciliar, à vista da existência ou não de fundadas razões em contexto de crime permanente de tráfico de drogas; e (iv) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 6. O colegiado reafirma a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, ressalvada apenas a hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto. 7. A Corte conclui que não há nulidade nas investigações realizadas pela Polícia Militar, pois a Constituição Federal reserva às Polícias Civil e Federal apenas a função exclusiva de polícia judiciária, não vedando a realização de atos investigatórios por policiais militares, notadamente como diligências preliminares de produção de prova. 8. O Tribunal assenta que eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, por se tratar de peça meramente informativa, entendimento consolidado na jurisprudência, de modo que vícios na fase investigativa não acarretam nulidade automática da persecução penal. 9. A decisão registra que o ingresso domiciliar foi amparado em fundadas razões, consubstanciadas em Relatório de Informações da Polícia Militar que apontava plantio e produção de maconha e haxixe em estufas, confirmadas por imagens aéreas obtidas por drone e pelo comportamento suspeito do denunciado, contexto que legitima a busca e apreensão em residência, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 280). 10. Considerando tratar-se de crime permanente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), o colegiado destaca que a situação de flagrante se protrai no tempo, possibilitando a busca domiciliar quando houver fundadas razões de que o delito se encontra em execução, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos dos autos. 11. Quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), a Turma enfatiza que o acórdão de origem registrou a existência de vínculo associativo estável entre os réus, responsáveis conjuntamente pelo plantio e produção de substâncias entorpecentes, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 12. Diante de a decisão agravada já haver enfrentado detidamente todas as alegações apresentadas, e ausentes no agravo regimental argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada. 2. A Polícia Militar pode realizar atos investigatórios e diligências preliminares de produção de prova, não havendo nulidade das investigações por suposta usurpação da função de polícia judiciária. 3. Irregularidades verificadas no inquérito policial, peça de natureza informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal dele decorrente. 4. Em crimes permanentes de tráfico de drogas, a existência de fundadas razões, objetivamente demonstradas, autoriza o ingresso domiciliar para busca e apreensão, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. 5. A desconstituição, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a configuração do crime de associação para o tráfico demanda reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 6. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo regimental impede a modificação da decisão monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 144; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, HC 332.459/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2015; STJ, AgRg no HC 999.616/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJe 25.06.2025; STJ, AgRg no RHC 98.865/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STF, RE 1.492.256/PR, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 06.03.2025 (Tema 280 da Repercussão Geral); STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO SCHANDERT em face de decisão proferida, às fls. 428-434, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 439-450, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo diante da flagrante ilegalidade; (ii) a nulidade das investigações realizadas pela Polícia Militar; (iii) a ilicitude da prova colhida no ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões; (iv) a ausência de elementos caracterizadores do crime de associação para o tráfico; e (v) a inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. IRREGULARID ADES NO INQUÉRITO. INGRESSO DOMICILIAR EM CRIME PERMANENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta, em síntese: (i) possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) nulidade das investigações realizadas pela Polícia Militar; (iii) ilicitude da prova obtida em ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões; (iv) ausência de elementos caracterizadores do crime de associação para o tráfico; e (v) desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o reconhecimento das nulidades apontadas. 3. Decisão monocrática que, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão de ordem de ofício, mantendo a validade das investigações pela Polícia Militar, da busca domiciliar e da condenação por associação para o tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio diante de suposta flagrante ilegalidade nas investigações, na busca domiciliar e na condenação por associação para o tráfico. 5. Há, ainda, questões específicas em discussão: (i) saber se investigações preliminares conduzidas pela Polícia Militar são nulas por usurpação de função de polícia judiciária; (ii) saber se eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial têm o condão de contaminar a ação penal; (iii) saber se houve ilicitude no ingresso domiciliar, à vista da existência ou não de fundadas razões em contexto de crime permanente de tráfico de drogas; e (iv) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 6. O colegiado reafirma a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, ressalvada apenas a hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto. 7. A Corte conclui que não há nulidade nas investigações realizadas pela Polícia Militar, pois a Constituição Federal reserva às Polícias Civil e Federal apenas a função exclusiva de polícia judiciária, não vedando a realização de atos investigatórios por policiais militares, notadamente como diligências preliminares de produção de prova. 8. O Tribunal assenta que eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, por se tratar de peça meramente informativa, entendimento consolidado na jurisprudência, de modo que vícios na fase investigativa não acarretam nulidade automática da persecução penal. 9. A decisão registra que o ingresso domiciliar foi amparado em fundadas razões, consubstanciadas em Relatório de Informações da Polícia Militar que apontava plantio e produção de maconha e haxixe em estufas, confirmadas por imagens aéreas obtidas por drone e pelo comportamento suspeito do denunciado, contexto que legitima a busca e apreensão em residência, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 280). 10. Considerando tratar-se de crime permanente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), o colegiado destaca que a situação de flagrante se protrai no tempo, possibilitando a busca domiciliar quando houver fundadas razões de que o delito se encontra em execução, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos dos autos. 11. Quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), a Turma enfatiza que o acórdão de origem registrou a existência de vínculo associativo estável entre os réus, responsáveis conjuntamente pelo plantio e produção de substâncias entorpecentes, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 12. Diante de a decisão agravada já haver enfrentado detidamente todas as alegações apresentadas, e ausentes no agravo regimental argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada. 2. A Polícia Militar pode realizar atos investigatórios e diligências preliminares de produção de prova, não havendo nulidade das investigações por suposta usurpação da função de polícia judiciária. 3. Irregularidades verificadas no inquérito policial, peça de natureza informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal dele decorrente. 4. Em crimes permanentes de tráfico de drogas, a existência de fundadas razões, objetivamente demonstradas, autoriza o ingresso domiciliar para busca e apreensão, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. 5. A desconstituição, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a configuração do crime de associação para o tráfico demanda reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 6. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo regimental impede a modificação da decisão monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 144; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, HC 332.459/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2015; STJ, AgRg no HC 999.616/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJe 25.06.2025; STJ, AgRg no RHC 98.865/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STF, RE 1.492.256/PR, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 06.03.2025 (Tema 280 da Repercussão Geral); STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.