Decisão · STF

STF Rcl 59339 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2023-09-04publicado em 2023-10-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Inadmissibilidade da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, e Súmula nº 734/STF). Sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o uso da reclamação constitucional contra coisa julgada incidente sobre o ato reclamado (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, e Súmula nº 734/STF). 2. É inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedânea de ação rescisória. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
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