STJ AREsp 3144415
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RAMOS DA SILVA e ROBINSON GONZALO VIZCAY contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 378-379). A parte agravante alega que o Agravo em Recurso Especial impugnou, de forma clara e fundamentada, todos os óbices da decisão de inadmissão, enfrentando de modo concreto e pormenorizado a deficiência de fundamentação, a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ. Quanto ao suposto reexame de provas (Súmula 7/STJ), afirma que não pretende revolver o acervo probatório, mas apenas a revaloração das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, à luz da correta interpretação da lei federal. Para sustentar a pretendida desclassificação do delito, afirma que "os fatos incontroversos delineados no v. acórdão não permitem concluir que os réus praticaram crime de roubo, mas sim de favorecimento real, de modo que há violação ao art. 349 do CP no caso em tela" (e-STJ, fls. 388-390). Sobre a Súmula 83/STJ, argumenta que o Recurso Especial não busca uniformizar divergência, mas simples e direta violação da lei federal. Em complemento, combate a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), sustentando que, após a Lei 13.654/2018, "arma de fogo" é conceito técnico que exige comprovação idônea, não bastando relatos, e que o Decreto 10.030/2019 demanda demonstração por laudo pericial da potencialidade lesiva, o que não ocorreu. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 410-413). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/10/2016.