Decisão · STJ

STJ AREsp 3020472

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-08-15publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Não há impedimento de que os honorários advocatícios sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, nas ações de desapropriação, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 4. Descabida, no caso, a majoração de honorários recursais na decisão agravada, visto que não houve prévia condenação da parte agravante aos ônus sucumbenciais em primeira instância, dada a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte de Justiça (e-STJ fls. 383/384), que não conheceu do agravo em recurso especial em face da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante que infirmou todos os fundamentos do Juízo negativo de prelibação realizado pelo Tribunal de origem, demonstrando a inaplicabilidade do referido óbice processual à hipótese dos autos. Afirma, ainda, que a controvérsia decorre da homologação de acordo extrajudicial celebrado em ação de desapropriação por utilidade pública e que, não obstante a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, com base no art. 85, §11, do CPC, devem ser observados os limites estabelecidos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação do Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Não há impedimento de que os honorários advocatícios sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, nas ações de desapropriação, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 4. Descabida, no caso, a majoração de honorários recursais na decisão agravada, visto que não houve prévia condenação da parte agravante aos ônus sucumbenciais em primeira instância, dada a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
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