STJ EAREsp 2986684
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência indeferidos liminarmente com base na Súmula 315/STJ. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por incidência da Súmula n. 315/STJ, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciara o mérito do recurso especial. 2. Nos embargos de divergência, a embargante alegou dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma da Quinta Turma, que teria admitido, em recurso especial, a revaloração das provas para absolver o réu. 3. No agravo regimental, a agravante reiterou as teses veiculadas nos embargos de divergência, requerendo a reforma da decisão da Presidência para determinar o processamento e provimento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a reproduzir as razões dos embargos de divergência, sem enfrentar especificamente o fundamento da decisão agravada indeferimento liminar dos embargos de divergência em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ, por ausência de apreciação do mérito do recurso especial pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula n. 315/STJ, porquanto o acórdão embargado não havia examinado o mérito do recurso especial, circunstância que, por si só, impede o cabimento de embargos de divergência. 6. No agravo regimental, a defesa não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento adotado na decisão agravada (incidência da Súmula n. 315/STJ), limitando-se a repetir as alegações já deduzidas nos embargos de divergência, sem demonstrar o equívoco da conclusão de inadmissibilidade dos embargos. 7. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, entendeu-se ser imprescindível que o agravante ataque especificamente os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual, ausente tal impugnação, aplicou-se por analogia o enunciado da Súmula n. 182/STJ, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar específica e fundamentadamente os motivos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. São incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, em consonância com a Súmula n. 315/STJ. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 315/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOICE GOMES CRUZ contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Nas razões dos embargos de divergência, a insurgente sustentou a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e o prolatado no AREsp n. 2.271.420/MG, porque, neste, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, teria firmado compreensão no sentido de ser possível, em recurso especial, a revaloração das provas produzidas nos autos para absolver o réu, notadamente quando as instâncias de origem incorrem em equívoco na valoração das provas. Requereu, portanto, o provimento dos embargos de divergência para fazer prevalecer a compreensão do acórdão paradigma, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. Em decisão de relatoria da Presidência desta Corte, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, em razão da incidência da Súmula n. 315, STJ (fls. 1.233-1.234). Neste agravo regimental (fls. 1.240-1.249), a agravante reitera as teses apresentadas no recurso especial e nos embargos de divergência, e requer, portanto, a reforma da decisão agravada para que sejam processados e providos os embargos de divergência, com o acolhimento das teses apresentadas no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência indeferidos liminarmente com base na Súmula 315/STJ. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por incidência da Súmula n. 315/STJ, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciara o mérito do recurso especial. 2. Nos embargos de divergência, a embargante alegou dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma da Quinta Turma, que teria admitido, em recurso especial, a revaloração das provas para absolver o réu. 3. No agravo regimental, a agravante reiterou as teses veiculadas nos embargos de divergência, requerendo a reforma da decisão da Presidência para determinar o processamento e provimento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a reproduzir as razões dos embargos de divergência, sem enfrentar especificamente o fundamento da decisão agravada indeferimento liminar dos embargos de divergência em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ, por ausência de apreciação do mérito do recurso especial pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula n. 315/STJ, porquanto o acórdão embargado não havia examinado o mérito do recurso especial, circunstância que, por si só, impede o cabimento de embargos de divergência. 6. No agravo regimental, a defesa não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento adotado na decisão agravada (incidência da Súmula n. 315/STJ), limitando-se a repetir as alegações já deduzidas nos embargos de divergência, sem demonstrar o equívoco da conclusão de inadmissibilidade dos embargos. 7. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, entendeu-se ser imprescindível que o agravante ataque especificamente os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual, ausente tal impugnação, aplicou-se por analogia o enunciado da Súmula n. 182/STJ, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar específica e fundamentadamente os motivos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. São incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, em consonância com a Súmula n. 315/STJ. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 315/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25.08.2023.