STJ RMS 75647
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTAS POR ABANDONO DE CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ADVOGADO. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em desfavor de provimento a recurso ordinário que redimensionou a soma das multas aplicadas, por abandonos de causa em ação penal do júri, para o patamar máximo legal de cem salários mínimos. 2. O embargante sustenta omissão quanto ao dever de deliberar sobre a capacidade econômico-financeira do advogado ao fixar o valor da multa por abandono de processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ao não examinar se competia às instâncias antecedentes deliberar, ou não, acerca da capacidade econômico-financeira do advogado na fixação da multa por abandono de causa. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado apreciou de forma completa e suficiente a controvérsia, ao afirmar a inviabilidade de apreciação de tema não decidido na origem, sob pena de supressão de instância, e ao consignar a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para revisar a fixação do valor da multa por abandono da causa. 5. Não se verifica omissão sanável nos termos do art. 619 do CPP, porque o acórdão embargado enfrentou os fundamentos de fato e de direito reputados relevantes e suficientes para a compreensão e solução da controvérsia. 6. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo meio adequado para rediscussão de matéria já decidida nem para veicular inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a controvérsia e fundamenta a impossibilidade de examinar matéria não apreciada pelas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 265; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.690.618/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27.08.2025. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AIRTON JACOB GONCALVES GRATON contra o acórdão de fls. 610/631, que desproveu agravo regimental interposto em desfavor do provimento a recurso ordinário para redimensionar multa. O acórdão ficou assim ementado (fls. 962/963): "AGRAVO REGIMENTAL. MULTAS POR ABANDONO DE CAUSA. DESÍDIA EM AÇÃO PENAL DO JÚRI. REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO PARA A JURISDIÇÃO. VALOR MÁXIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a soma de multas aplicadas ao advogado por abandono de causa para o patamar máximo legal de cem salários mínimos. 2. O agravante alegou vício de fundamentação na decisão agravada, por suposta ausência de justificativa para a fixação de multa no máximo legal e desconsideração da sua capacidade econômico-financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de fundamentação no redimensionamento da soma do valor das multas para o patamar máximo legal; e (ii) saber se deve ser levada em conta a capacidade econômico-financeira do agravante sem prévia deliberação na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada atendeu ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal, ao justificar a redução do somatório das multas para cem salários mínimos considerando o limite da redação anterior do art. 265 do CPP, a gravidade do comportamento do advogado e as repercussões negativas para o Poder Judiciário. 5. A desídia do advogado, evidenciada pelo descumprimento de compromissos no âmbito de ação penal do júri, ocasionou prejuízo à atividade jurisdicional, com expressivo dispêndio de recursos públicos e contribuição para a extinção da punibilidade do réu pela prescrição, justificando a redução da soma das multas para o patamar máximo do art. 265 do CPP. 6. As instâncias antecedentes não deliberaram sobre a capacidade econômico-financeira do advogado, o que impede a análise do tema pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada. Para o STJ, o agravo regimental deve desenvolver novas alegações para possibilitar eventual modificação do entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O comportamento desidioso do advogado pode justificar a aplicação da sanção processual do artigo 265 do Código de Processo Penal. 2. A análise das questões recursais depende de manifestação específica das instâncias antecedentes, sendo vedado ao STJ conhecer de matéria inédita, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 265; CPP, art. 315, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, DJe de 2/12/2022; STJ, AgRg no RMS n. 65.097/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg na PET na Rcl n. 40.404/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 7/11/2022." Nos embargos de fls. 640/642, a defesa suscita omissão quanto ao dever da Corter de origem deliberar sobre a capacidade financeira do advogado quando estabeleceu o valor da multa por abandono de processo. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada. É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTAS POR ABANDONO DE CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ADVOGADO. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em desfavor de provimento a recurso ordinário que redimensionou a soma das multas aplicadas, por abandonos de causa em ação penal do júri, para o patamar máximo legal de cem salários mínimos. 2. O embargante sustenta omissão quanto ao dever de deliberar sobre a capacidade econômico-financeira do advogado ao fixar o valor da multa por abandono de processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ao não examinar se competia às instâncias antecedentes deliberar, ou não, acerca da capacidade econômico-financeira do advogado na fixação da multa por abandono de causa. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado apreciou de forma completa e suficiente a controvérsia, ao afirmar a inviabilidade de apreciação de tema não decidido na origem, sob pena de supressão de instância, e ao consignar a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para revisar a fixação do valor da multa por abandono da causa. 5. Não se verifica omissão sanável nos termos do art. 619 do CPP, porque o acórdão embargado enfrentou os fundamentos de fato e de direito reputados relevantes e suficientes para a compreensão e solução da controvérsia. 6. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo meio adequado para rediscussão de matéria já decidida nem para veicular inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a controvérsia e fundamenta a impossibilidade de examinar matéria não apreciada pelas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 265; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.690.618/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27.08.2025.