Decisão · STJ

STJ Rcl 49451

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-07-02publicado em 2026-04-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ NÃO CONFIGURADA. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se identifica usurpação de competência quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, hipótese em que não é admitido o manejo da via reclamatória. No caso, a interposição de novo recurso especial visando à discussão da aplicação de tese repetitiva - após o julgamento do agravo interno pela Corte local com esteio no art. 1030, I, do CPC -, evidencia manifesta hipótese de descabimento e, neste sentido, não há que se falar em hipótese de usurpação da competência do STJ" (AgInt na Rcl n. 39.204/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão de fls. 770/774, pela qual indeferi liminarmente a reclamação ajuizada pela parte agravante contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não conheceu de seu agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta haver equívoco do decisum agravado, com os seguintes fundamentos (fl. 827): No caso em tela, na decisão reclamada a Vice-Presidência do Tribunal local não conheceu do agravo interposto pelo INSS com fulcro no art. 1.042 do CPC, , sustentando que não seria o recurso cabível. Conforme demonstra o INSS, a exceção prevista no artigo 1.042 do CPC, é pelo não cabimento do agravo quando a decisão de inadmissão for fundamentada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral(STF) ou em julgamento de recursos repetitivos (STJ) (art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC). Contudo, no caso, os argumentos cruciais apresentados pelo reclamante consistem no fato de que o recurso especial obstado na origem foi interpostos contra decisão que, em juízo de retratação fundamentada no art. 1.040, II, CPC, não se limitou à adequação do entendimento firmado no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, decidiu questão que não guarda relação com os temas, conforme distinguishing apontado pelo INSS nas razões do recurso obstado no Tribunal de origem. Com efeito, conforme demonstrado, o recurso especial obstado, foi interposto contra acórdão do Tribunal local que, em sede de juízo de retratação, substituiu o acórdão anterior, para permitir a execução complementar mesmo após a extinção da execução por sentença transitada em julgado. Sobre a situação apresentada nos autos, leciona NELSON NERY JÚNIOR que, "Se o recurso versar sobre outras questões que não façam parte da controvérsia decidida no processamento de recursos repetitivos, então o RE ou o REsp deve ser remetido ao tribunal superior correspondente, já que essas questões não se encontram abarcadas pelo acórdão-paradigma." (Código de Processo Civil Comentado, 22 ed. Ver. Atual. São Paulo: Thomson Reuters, 2024. Vê-se, pois, que o agravo foi interposto pelo INSS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto impugnando questão remanescente - não abrangida pela questão afetada para julgamento em repetitivo - agravo cabível em observância à regra geral prevista no art. 1042 do CPC, o qual deve ser encaminhado a essa Eg. Corte Superior. Defende a autarquia previdenciária nas razões da reclamação que, à vista do disposto no artigo 1.042, §4º, doCPC, o juízo de admissibilidade do referido agravo é competência exclusiva do STJ, ainda que o Tribunal local entenda que o recurso é manifestamente inadmissível. .. Ademais, há que se considerar que a questão em discussão no recurso especial obstado na origem, consiste em definir se é possível a execução complementar de sentença para recebimento de diferenças referentes aos Temas 810 e 1170 do STF e Temas 289 e 905, considerando as alegações de prescrição e preclusão. Não se aplica à hipótese, pois, a afirmação constante da decisão agravada de a "questão decidida foi tratada como de corrência direta do alinhamento ao tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme demonstrado, não se trata da situação prevista no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) .. Disso decorre que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, há sim utilidade ao reclamante no acolhimento da reclamação uma vez que INSS interpôs agravo, com fundamento no artigo 1.042 do CPC, contra decisão que não conheceu de Recurso Especial interposto pela autarquia contra acórdão que, em juízo de retratação, permitiu a reabertura da execução, extinta por sentença transitada em julgado, para cobrança de valores complementares/residuais que o exequente entende como devidos. Há total interesse do INSS em ver a questão de mérito do REsp julgada no âmbito desse Eg. STJ. Assim, resta comprovada a ausência de relação da questão impugnada com os temas repetitivos indicados (distinguishing), bem como a usurpação de competência do STJ, uma vez não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial, o qual deve ser encaminhado a essa Corte Superior para julgamento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 441/448). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ NÃO CONFIGURADA. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se identifica usurpação de competência quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, hipótese em que não é admitido o manejo da via reclamatória. No caso, a interposição de novo recurso especial visando à discussão da aplicação de tese repetitiva - após o julgamento do agravo interno pela Corte local com esteio no art. 1030, I, do CPC -, evidencia manifesta hipótese de descabimento e, neste sentido, não há que se falar em hipótese de usurpação da competência do STJ" (AgInt na Rcl n. 39.204/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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