Decisão · STJ

STJ HC 1075080

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. substitutivo de recurso. revisão criminal NA ORIGEM. Mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, em execução de condenação já transitada em julgado. 2. A Defesa alega que a condenação por tráfico de drogas foi proferida sem apreensão de qualquer substância entorpecente, inexistindo prova da materialidade do delito, o que configuraria atipicidade da conduta e ilegalidade manifesta apta a justificar o afastamento do óbice do habeas corpus substitutivo e a superação da coisa julgada, com absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 3. O acórdão impugnado em revisão criminal registrou a existência de prova válida e judicializada da materialidade do crime de tráfico, consubstanciada em bilhete encontrado com o condenado, em depoimentos de adquirentes de drogas que detalharam as transações e em confissão do acusado em interrogatório judicial, concluindo pela improcedência do pedido revisional e pela impossibilidade de utilização da revisão criminal para simples adequação a entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, inclusive para superar a coisa julgada penal com fundamento em posterior mudança de entendimento jurisprudencial; e (ii) saber se a ausência de apreensão de substância entorpecente impede, por si só, o reconhecimento da materialidade do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal. 6. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza, por si só, o ajuizamento de revisão criminal nem o manejo de habeas corpus como sucedâneo revisional para aplicar retroativamente novo entendimento, porquanto a rescisão da coisa julgada penal somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, inexistentes no caso concreto. 7. Não se verifica nulidade absoluta ou ilegalidade manifesta, pois, embora não tenha havido apreensão de droga, a materialidade do tráfico de entorpecentes encontra-se demonstrada por outros elementos probatórios idôneos e judicializados - bilhete com encomenda de entorpecente e menção à organização criminosa, depoimentos de adquirentes que descreveram as transações e confissão do condenado em juízo. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, tampouco para aplicar retroativamente mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza, por si só, a rescisão da coisa julgada penal, que somente pode ser desconstituída nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes encontra-se demonstrada por outros elementos probatórios idôneos e judicializados - bilhete com encomenda de entorpecente e menção a organização criminosa, depoimentos de adquirentes que descreveram as transações e confissão do condenado em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO BATISTA LIMA contra decisão da Presidência, acostada às fls. 215-220, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Nas razões, a Defesa sustenta, em síntese, que o óbice processual deve ser afastado para permitir o exame do mérito porque a condenação por tráfico de drogas se deu sem apreensão de qualquer substância entorpecente e, portanto, sem prova da materialidade do delito, o que configura atipicidade da conduta e ilegalidade manifesta a ser sanada de forma excepcional, mesmo após o trânsito em julgado (fls. 225-226). Afirma que a controvérsia não diz respeito à mera valoração probatória, mas à ausência de elemento constitutivo do tipo do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, pois a droga seria elemento objetivo descritivo imprescindível, e sem sua apreensão e comprovação não há fato típico (fl. 227). Argumenta que o precedente, HC n. 686.312/MS da Terceira Seção, não representou mudança, mas o reconhecimento do correto sentido da lei federal em consonância com a Constituição Federal, e que, embora tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação, a tese já era majoritária e seria formalmente pacificada em seguida, o que tornaria injusto manter decisão por fato atípico sob o argumento de irretroatividade (fls. 228-229). Alega a possibilidade de superação da coisa julgada em habeas corpus para sanar nulidades absolutas e ilegalidades manifestas, sustentando que a ilegalidade do caso é grave porque não se trata da invalidade da apreensão, mas da inexistência de apreensão, o que imporia a absolvição por ausência de materialidade (fls. 229-230). Requer, assim, o conhecimento e o provimento do regimental para reformar a decisão monocrática agravada, afastando o óbice processual relativo ao suposto caráter substitutivo do habeas corpus e à irretroatividade de jurisprudência, determinando o regular processamento do writ ou, subsidiariamente, concedendo desde logo a ordem para absolver o agravante, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 232). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. substitutivo de recurso. revisão criminal NA ORIGEM. Mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, em execução de condenação já transitada em julgado. 2. A Defesa alega que a condenação por tráfico de drogas foi proferida sem apreensão de qualquer substância entorpecente, inexistindo prova da materialidade do delito, o que configuraria atipicidade da conduta e ilegalidade manifesta apta a justificar o afastamento do óbice do habeas corpus substitutivo e a superação da coisa julgada, com absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 3. O acórdão impugnado em revisão criminal registrou a existência de prova válida e judicializada da materialidade do crime de tráfico, consubstanciada em bilhete encontrado com o condenado, em depoimentos de adquirentes de drogas que detalharam as transações e em confissão do acusado em interrogatório judicial, concluindo pela improcedência do pedido revisional e pela impossibilidade de utilização da revisão criminal para simples adequação a entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, inclusive para superar a coisa julgada penal com fundamento em posterior mudança de entendimento jurisprudencial; e (ii) saber se a ausência de apreensão de substância entorpecente impede, por si só, o reconhecimento da materialidade do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal. 6. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza, por si só, o ajuizamento de revisão criminal nem o manejo de habeas corpus como sucedâneo revisional para aplicar retroativamente novo entendimento, porquanto a rescisão da coisa julgada penal somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, inexistentes no caso concreto. 7. Não se verifica nulidade absoluta ou ilegalidade manifesta, pois, embora não tenha havido apreensão de droga, a materialidade do tráfico de entorpecentes encontra-se demonstrada por outros elementos probatórios idôneos e judicializados - bilhete com encomenda de entorpecente e menção à organização criminosa, depoimentos de adquirentes que descreveram as transações e confissão do condenado em juízo. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, tampouco para aplicar retroativamente mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza, por si só, a rescisão da coisa julgada penal, que somente pode ser desconstituída nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes encontra-se demonstrada por outros elementos probatórios idôneos e judicializados - bilhete com encomenda de entorpecente e menção a organização criminosa, depoimentos de adquirentes que descreveram as transações e confissão do condenado em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, j. 27.03.2020.
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