Decisão · STJ

STJ HC 1072227

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-04-22
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS DEMONSTRADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PENA TOTAL SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, especialmente quando as razões deduzidas não se enquadram nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP. 2. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou de rediscussão da dosimetria da pena. 3. Ausente ilegalidade manifesta, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a validade das provas, a subsistência da condenação e a regularidade da dosimetria. 4. O ingresso policial no imóvel mostra-se legítimo, pois precedido de fundada suspeita decorrente do comportamento dos agentes (fuga ao avistar a polícia), apreensão de entorpecentes em busca pessoal, confissão informal quanto à guarda de drogas na edícula e autorização para o ingresso, evidenciando crime permanente e excepcionando a inviolabilidade do domicílio. 5. Restou caracterizado o crime de associação para o tráfico, ante a existência de imóvel destinado à logística do tráfico, divisão de tarefas entre os envolvidos, atuação em "turnos de trabalho", apreensão de anotações relativas à traficância, petrechos típicos da atividade criminosa, além de confissões do corréu e de adolescente que admitiram vender drogas sob a coordenação do agravante, evidenciando estabilidade e permanência do vínculo associativo. 6. A condenação por associação para o tráfico afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 7. A discussão sobre a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o exame direto da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 8. Mantida a fixação do regime inicial fechado em razão do quantum de pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, sendo desnecessária fundamentação complementar. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DANIEL DOS SANTOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 55): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO A AMBOS OS DELITOS. ALEGADA ILICITUDE PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006, POR AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, E, AINDA, DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA, COM RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Petição inicial indeferida liminarmente. Nas razões, alega o agravante o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo quando presente flagrante ilegalidade, como afirma ser o caso dos autos. Sustenta que a controvérsia não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, porquanto a ilegalidade seria extraível do próprio acórdão que chancelou o ingresso domiciliar dos agentes policiais sem mandado judicial, com fundamento na fuga ao avistar a viatura e em suposto consentimento verbal não documentado. Alega, ainda, que não restaram demonstrados os requisitos de estabilidade e permanência necessários à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas. Assevera, ademais, ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada exclusivamente em razão da condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como de que a majorante do art. 40, VI, do mesmo diploma legal foi aplicada indevidamente, diante da ausência de comprovação de aliciamento ou de efetivo comando sobre o adolescente. Afirma, por fim, que o regime inicial fechado foi fixado com fundamento genérico no art. 33 do Código Penal. Requer o provimento do agravo para que seja reconsiderada a decisão agravada e concedida a ordem de habeas corpus; subsidiariamente, a submissão do feito à colenda Turma, a fim de que seja reconhecida a nulidade da prova por violação de domicílio ou, sucessivamente, a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico ou, ainda, o redimensionamento da pena, com aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e afastamento da majorante relativa à participação de adolescente, fixando-se regime inicial mais brando. Não abri vista ao agravado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS DEMONSTRADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PENA TOTAL SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, especialmente quando as razões deduzidas não se enquadram nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP. 2. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou de rediscussão da dosimetria da pena. 3. Ausente ilegalidade manifesta, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a validade das provas, a subsistência da condenação e a regularidade da dosimetria. 4. O ingresso policial no imóvel mostra-se legítimo, pois precedido de fundada suspeita decorrente do comportamento dos agentes (fuga ao avistar a polícia), apreensão de entorpecentes em busca pessoal, confissão informal quanto à guarda de drogas na edícula e autorização para o ingresso, evidenciando crime permanente e excepcionando a inviolabilidade do domicílio. 5. Restou caracterizado o crime de associação para o tráfico, ante a existência de imóvel destinado à logística do tráfico, divisão de tarefas entre os envolvidos, atuação em "turnos de trabalho", apreensão de anotações relativas à traficância, petrechos típicos da atividade criminosa, além de confissões do corréu e de adolescente que admitiram vender drogas sob a coordenação do agravante, evidenciando estabilidade e permanência do vínculo associativo. 6. A condenação por associação para o tráfico afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 7. A discussão sobre a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o exame direto da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 8. Mantida a fixação do regime inicial fechado em razão do quantum de pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, sendo desnecessária fundamentação complementar. 9. Agravo regimental improvido.
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